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CST Simples Nacional (CSOSN) 201

Antonio Marcos Zambelli

Antonio Marcos Zambelli

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 16:30

Boa tarde....

A Substituição Tributária consiste em Antecipar o ICMS incidente nas operações posteriores, atribuindo ao Fabricante ou a ele equiparado a responsabilidade do recolhimento do ICMS de toda cadeia. Diante das CST´s criadas para atendimento ao Simples Nacional, gostaria de saber em que situação poderá ser utilizada a CST 201 (Tributada pelo SN com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária), ou seja, se ocorrerá a antecipação, as operações posteriores não sofrerão a incidência do ICMS, logo, no meu entendimento, não deveriam gerar crédito ao adquirente. Alguém saberia me dizer em qual situação esta CST deve ser aplicada? ou meu entendimento está equivocado?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 09:35
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Antonio Marcos Zambelli

Antonio Marcos Zambelli

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 08:52

Bom dia,

Obrigado Adilson pelas informções, mas continuo com a dúvida.

Se a Substituição Tributária consiste em cobrar de uma única vez todo o ICMS da cadeia até o Consumidor Final, ficando o adquirente impedido de efetuar crédito (por não haver débito posterior). Em que situação ocorreria a aplicação da Substituição Tributária juntamente com a permissão do crédito pelo destinatário (adquirente) - CSOSN 201?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 09:43

Achei um tópico que com certeza vai matar a sua dúvida:
www.spedbrasil.net

Dá uma lida...tem uma pessoa exatamente com a mesma dúvida.

Um abraço....e se não esclarecer, me avise que tentarei te ajudar.

("...pelo que eu saiba, a hipótese de apropriação de crédito de "ICMS/ST", é qdo a mercadoria é destinada à imobilização ( todo um cálculo a parte pelo CIAP ), ou seja, se a empresa é do SIMPLES NACIONAL e vende uma mercadoria sujeita à substituição tributária, destinada ao ativo imobilizado do destinatário, então esta seria uma opção para o CSOSN 201...")

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