A ST tem dois casos que confundem muitos contadores, Dentro de cada estado tem o Substituto e o substituido.
Nesta Declaração entrara apenas os valores que o nosso cliente pagou dentro da nota, para que o fonecedor recolha pelo seu estado de origem, existem casos em que o fornecedor deve recolher em nome do clientes é o que eles chamam de ST retida na fonte.
Nós contadores temos que ter uma maquina de dissolução de leis, e os clientes não dão valor , será que não esta na hora de termos direito a tirar a OAB , como Advogado Tributarista?
Postem sua respostas, por que o contador de verdade neste mercado exigente cheio de tecnologia , somos obrigados a ter as seguintes profissoes:
Analista em tecnologia da Informação-Advogado em Direito Tributario-Gestor em Contabilidade ( quem atua direto com abertura e assessoria)-Gestor Fiscal( para aqueles que se especializa em tranzações tributaria na emissão da NF)-Gestor em Rh e Dpto Pessoal( Aquele que se especializa em legislação Trabalhista)-Gestor de repartição publica(Aquele que se especializou em abertura e enceramento e outros serviços a empresas e finalmente o Contador ou Contabilista ( aquele que realmente atua direto na contabilidade)fazendo valer o que aprendeu na Faculdade ou no Curso Tecnico .
Porque não aprendemos tudo isto na faculdade, eu aprendi na FAVID- Faculdade de Aprendizagem da Vida. Por que se formos esperar dos cursos fica dificil atuar em todos estes campo amplo de profissão.
Eu tiro o chapéu para todos os contadores da Area de Gestão que tem seu proprio escritório de contabildiade , e são honestos junto aos seus clientes e procuram trabalhar mostrando a verdade: - mesmo , que o cliente não queiram. mas faz prevalecer a nossa idoneidade e nosso CRC, que é muito importante para trabalho do( dia a dia ). No momento que formos cassados por culpa do cliente conforme :
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O NOVO CODIGO CIVIL :
- Talvez, entre tantas normas jurídicas a que se sujeitam os profissionais da Contabilidade, todas não menos importantes, as disposições baixadas pelo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/02, constituem cenário de preocupação cotidiana, não apenas pelas atribuições e responsabilidades adicionais conferidas à classe, como também e fundamentalmente pela dificuldade em se promover e se implantar uma conscientização dos clientes-empresários, no que se refere à submissão legal ou então transparência sobre a realidade das operações econômicas praticadas. Isso não pode ser avocado com o intuito de desvincular os contabilistas, enquanto prepostos, das fraudes, irregularidades ou omissões cometidas por aqueles, salvo se demonstrado de forma inconteste a não-anuência ou conivência procedimental, o que não constitui tarefa de fácil evidência.
Não bastasse a preocupação decorrente do art. 1.179, redigido de forma impositiva aos profissionais da área, no sentido de que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado, ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico, comporta destacar que o disposto pelo art. 1.009 do vigente Código Civil é muito mais preocupante ainda aos contabilistas, impondo uma perfeição vinculativa. Acerca do disposto no art. 1.009 do CCB: