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Cadastro CEPOM

GISLENE RODRIGUES

Gislene Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 14:41

Olá,

Sabem me dizer se há obrigatoriedade de cadastro no municipio para prestadores de fora (CEPOM) em outros municipios alem de Sao Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre?

Muito obrigada,

Gislene

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 08:45

Bom dia Prisicila

Para cadastro no RJ, segue abaixo:

- "Ficha de Informações de Prestador de outro Município - Protocolo de Inscrição", impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;


II - cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do sócio ou diretor responsável pelas declarações constantes da ficha de informações;


III - procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso;


IV - cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;


V - cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social ou Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;


VI - cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;


VII - cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios anteriores ao da prestação das informações;


VIII - cópia autenticada do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso;


IX - cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos, uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento prestador;


X - cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e


XI - três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes imagens:


a) instalações internas;


b) fachada frontal; e


c) detalhe do número fixado na frente do prédio.


§ 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere a alínea "a" do inciso XI do § 5º quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.


§ 7º A obrigação a que se refere o caput do art. 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação, o que possibilitará a inclusão do prestador de serviços na situação cadastral prevista no inciso II do § 1º do art. 3º, hipótese em que não caberá a retenção do ISS, conforme o inciso II do art. 6º.


§ 8º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º, a Coordenadoria do ISS e Taxas, em prazo não inferior a sessenta dias da transmissão das informações via Internet, poderá desconsiderar essas informações, para todos os efeitos legais, e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.


§ 9º Na hipótese referida no § 8º, será facultado ao prestador de serviços reiniciar os procedimentos de cadastramento, na forma do caput, o que implicará novo número de protocolo.

Resolução SMF nº 2.515, de 30.07.2007 - DOM Rio de Janeiro de 01.08.2007

Para SP, segue :

I - Do Cadastro dos Prestadores de Serviços:


2. As informações necessárias para inscrição das pessoas jurídicas no cadastro deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante o preenchimento do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".


3. O "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO", após a transmissão por meio da Internet, receberá um número de "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO", que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão.


4. O "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO" terá validade de 30 (trinta) dias da data da transmissão do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO", devendo o mesmo ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO Nº .." e a "RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE" anotados na parte frontal do envelope, juntamente com os seguintes documentos:


a) cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;


b) cópia do CNPJ do estabelecimento;


c) cópia autenticada do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;


d) procuração, conforme modelo anexo a esta Portaria, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de inscrição for procurador;


e) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento, referente ao exercício mais recente;


f) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;


g) cópia do contrato de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;


h) cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;


i) cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;


j) 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada frontal e detalhe do número.


4.1. As fotografias tratadas na alínea "j" do item anterior poderão ser digitalizadas e transmitidas por meio da internet como parte integrante do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".


4.2. A pessoa jurídica fica dispensada do envio da fotografia das instalações internas quando o local do estabelecimento prestador for a residência da pessoa natural. (Item acrescentado pela Portaria SF nº 118 , de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)


5. A validação da inscrição no cadastro ficará condicionada à regular análise da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da recepção dos documentos de que trata o item 4, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços.



Nota: Ver Portaria SF nº 107 , de 05.05.2008, DOM São Paulo de 07.05.2008, que dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma em documentos apresentados à Secretaria Municipal de Finanças.

5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da data de transmissão do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".


5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela tratada no subitem 5.1.


6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", utilizando-se do número do "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:


a) "inscrição deferida";


b) "inscrição indeferida";


c) "inscrição em análise";


d) "inscrição com recurso em análise";


e) "processo de inscrição não iniciado - documentação não enviada";


f) "inscrição cancelada de ofício".


7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.


7.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "RECURSO REFERENTE AO PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO Nº .." e a "RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE" anotados na parte frontal do envelope.


7.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de 15 (quinze) dias contado da data de sua recepção na Praça de Atendimento para deferir ou indeferir a inscrição.


8. No caso da entrega do "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO" ou do recurso ser efetuada pelo correio, considerar- se-á, para efeito de contagem dos prazos tratados nos itens 4 e 7, respectivamente, a data de postagem.


II - Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços:


9. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo deverão observar o disposto nesta Portaria somente quando tomarem os serviços descritos na tabela anexa ao Decreto nº 46.598 , de 4 de novembro de 2005, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro Município.


10. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:


a) "PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS A PARTIR DE dd/mm/aaaa - para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto exclusivamente para o(s) serviço(s) enquadrado(s) no(s) item(ns) atividades cadastradas pela empresa da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto."


b) "PESSOA JURÍDICA NÃO CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente."


11. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida.


12. Alternativamente ao disposto no item 10, o tomador de serviços poderá cadastrar os prestadores, por número de CNPJ, e até 4 (quatro) "e-mails", no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".


12.1. No ato do cadastramento de que trata este item, o tomador de serviços obterá, por número de CNPJ do prestador, uma das mensagens descritas no item 10.


12.2. Uma vez efetuado o cadastro, e caso a mensagem obtida seja aquela descrita na alínea "a" do item 10, o tomador de serviços não necessitará verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, para cada nota fiscal, sendo informado, nos "e-mails" por ele indicados, quando a inscrição do prestador for cancelada de ofício.


12.3. Caso a inscrição do prestador de serviços seja cancelada de ofício caberá, ao tomador, a retenção na fonte e o pagamento do Imposto referente às notas fiscais emitidas a partir do dia seguinte ao do envio, pela Secretaria Municipal de Finanças, da comunicação do cancelamento.


13. A Secretaria Municipal de Finanças fará publicar, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a relação das inscrições dos prestadores de serviços canceladas de ofício.


13.1. Fica delegada competência ao Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças para, mediante Ato Declaratório, proceder à divulgação de que trata o item anterior.


14. Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "@Oculto" para dirimir eventuais dúvidas relativas a esta Portaria.


15. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal autorizada por outro Município para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata esta Portaria a partir de 10 de novembro de 2005.


16. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo deverão observar o disposto nos itens 10 ou 12 para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2006.


17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Portaria SF nº 101, de 08.11.2005 - DOM São Paulo de 08.11.2005

Att

Cosmo Luiz de França
Contador
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JAMES FERREIRA

James Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 14:45

Boa tarde Amigons

Estou com um processo na prefeitura do Rio de Janeiro,
e o mesmo foi indeferido devido a má colocação de uma atividade.

ouvi falar que não é necessário mandar toda a documentação novamente, apenaso requerimento e o contrato social e se necessário as contas ( Energia e Telefone), é isso mesmo ?

Quando vou cadastrar um novo processo aparece a seguinte mensagem " Já existe um requerimento em analise para este CNPJ"
alguém pode me ajudar ?

obrigado

Sucesso a Todos

ROBSON  NEVES

Robson Neves

Bronze DIVISÃO 4, Gerente
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 15:39

Boa Tarde, Jayme,

Como você teve o pedido Indeferido deverá entrar com recurso conforme segue abaixo:

Resolução SMF Nº 2515, de 30 de julho de 2007
(...)

Art. 4º A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador do prestador de serviços e remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para o endereço citado no § 4º do art. 2º, ou entregue pessoalmente no mesmo local, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: "Recurso referente ao protocolo de inscrição n.º ___".

§ 2º Quando a remessa se der por via postal, o recurso deverá ser postado no prazo fixado no caput.

§ 3º O recurso será submetido à apreciação do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, que terá o prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão.

§ 4º Da decisão de que trata o § 3º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.

https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/res2515.asp

Att.,

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 17:49

Como faço para o caso em que o meu cliente(tomador) está fora de SP e precisa receber as nf´s por e-mail automático. Como o meu cliente poderá se cadastrar no site da prefeitura ou eu cadastro para ele receber as nf de serviço automático.

suely lavigne céo

Suely Lavigne Céo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 16:32

Algum colega poderia confimar quais os minucípios que exige o CEPOM para que não tenhamos retenções?? As cidades que eu tenho conhecimento são: RJ, SP, Curitiba e Port Alegre

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