Complementando a resposta do nosso colaborador Sr. Marcelo:
Esses termos, embora tivessem sido criados para constar nas cláusulas de comércio exterior, acabaram com o decorrer do tempo sendo adaptados para as operações realizadas no mercado interno, essas obrigações, no que tange ao transporte de mercadorias, resumem-se no seguinte:
- CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete): nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento vendedor compromete-se a realizar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do comprador ou contratar, por sua conta e nas condições usuais, o transporte destas, essa parcela deverá compor a base de cálculo do ICMS.
- FOB (Free on Board - Colocado livre a bordo): nas operações mercantis com este tipo de cláusula, o estabelecimento comprador compromete-se a retirar as mercadorias ou contratar, por sua conta, o transporte destas. Não há que se cogitar em exigência do ICMS sobre o transporte de mercadorias realizado pelo próprio comprador (transporte de carga própria), por não ficar configurada uma prestação de serviço, condição essencial para caracterização do fato gerador do imposto.