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isenção simples nacional

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 07:11

Bom dia!

Trabalhamos com uma empresa optante pelo simples nacional no ramo de comercio atacadista de frutas.
O foco principal é a comercialização de bananas.
A banana é isento de ICMS. (Anexo I, art. 36, inciso V)
Emitimos nf-e com CST 040.
Gostaria de saber se na emissão da DAS, eu posso isentar a parcela do ICMS?


"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 09:14

Leia estes tópicos meu irmão. Pelo o que já foi postado por outros colegas do Forúm, infelizmente você não poderá se isentar:

1º: http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=35487
2º: http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=18832
3º: www.fiscosoft.com.br


Acabou de sair essa resolução, mas não contém, no caso, o item banana, não é citado no Inciso que você descreveu.
Dá uma lida: www.spednews.com.br

Isso conclui que, as empresas do Simples poderão se isentar sim!


Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
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WALKIRIA DE ARRUDA FERREIRA

Walkiria de Arruda Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 09:46

Domene, no meu entender as isenções previstas no anexoI, passam tbm a ser utilizados pelo contribuintes no simples nacional, e no anexo I, aparece os produtos de hortifrutigranjeiros e segundo me consta a banana faz parte dos hortifruti não faz?
Dá uma olhada no decreto 56338, e se mais algum colega puder dar a opinião agradeço, uma vez que a lista do anexo I inclui mtos itens isentos.

grata,

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 13:21

Walkíria,

Segue abaixo o Decreto mencionado por você, sendo que a partir de 01 de novembro de 2010 as saídas isentas também valerão para as empresas do Simples Nacional.

DECRETO Nº 56.338, DE DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

(DOE 28-10-2010)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"." (NR);

Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do "Simples Nacional", relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.




OFÍCIO GS-CAT Nº 589-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, de modo a estender aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional as isenções previstas no Anexo I do referido regulamento.

A concessão desse benefício tem respaldo no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e vigorará para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, sendo que ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, relativamente às operações e prestações previstas no acima mencionado Anexo I do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 13:37

Neste decreto sita a isencao da banana:

DECRETO Nº 38.318, DE 6-1-94

De uma lida.

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WALKIRIA DE ARRUDA FERREIRA

Walkiria de Arruda Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 11:42

Oi Adilson, verifiquei o decreto mencionado e realmente lá consta a banana como mercadoria do anexo I, nesse caso a partir de 01/11/2010 as empresas que estão no simples nacional poderão sim se beneficiar da isenção das mercadorias que constam no anexo I, conforme o decreto 56338 anexado pelo Adalberto.

Obrigada pela sua atenção.

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 13:05

Oi Walkiria!

Entrei em contato com o PF, eles me orientaram o seguinte:
A banana, está de acordo com Anexo I, art. 36, inciso V, ou seja, a banana é isento de ICMS.

Conforme o art. 2º do decreto 56338:
"Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do "Simples Nacional", relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS".
Entende-se que quem usufluiu ou não do beneficio da isenção, nos fatos anteriores à 01/11/2010 estão corretos, ambos.


Espero ter ajudado!

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
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Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 14:39

Boa tarde!
Procurei no anexo I do RICMS SP todo e não consegui visualizar a isenção de bananas.

No art. 36 que trata da isenção de hortifrutigrangeiros não localizei a mesma, alguem poderia me ajudar?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 15:08

Elisabete Boa tarde!

Art. 36, inciso V, Anexo I (Isenções)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

A banana se enquadra nas frutas frescas citadas acima.

Espero ter ajudado!

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
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Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 15:25

Boa tarde Domene,
Muito obrigada por sua resposta!
Não atentei para frutas frescas!
Desculpe a ignorancia, mas são tantos artigos e tantas mudanças!

Ajudou e muito!

Abraços.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 17:07

Elisabete:

Neste decreto sita a isencao da banana:

DECRETO Nº 38.318, DE 6-1-94

De uma lida.

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Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 08:46

Bom Dia

Tenho um Cliente, revendedor de Flores que esta enquadrado no Simples Nacional ele pode usufruir da isenção do ICMS conforme o Artigo 36, inciso V, Anexo I (Isenções).

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

Atenciosamente

Jorge

Jorge Luiz Adorno da Silva

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