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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 16:05

Olá Boa tarde!
Recebemos uma NFVC-online, são compras de etiquetas para uso/consumo, minha duvida é:
- Posso dar entrada e fazer escrituração com esta nota fiscal, ou devo solicitar uma outra nota fiscal?
Me ajudem!!!

Patricia Melo | Analista Fiscal
Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 08:44

Olá Douglas, bom dia!

Então é uma Nota Fiscal Eletrônica, tipo o DANFE.
Pelo pouco que entendi lendo algumas coisas, esta NFVC é a mesma coisa do ECF, porém se trata de documento eletrônico.
Minha duvida é como escriturar esta NFVC, posso ? ou devo pedir outra nota fiscal?

Patricia Melo | Analista Fiscal
patricia lavecchia

Patricia Lavecchia

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 10:22

Olá, minha empresa emite a NFVC on line, inclusive tenho alguns problemas na aceitação desta com meus clientes pois são todos PJ.

Essa nota on line, é emitida diretamente pelo site da secretaria da fazenda atraves de senha e usuario, muitas pessoas confundem com a NFVC modelo 2 e com o cupon fiscal emitidos atraves do ECF... mais é diferente, essa nota ao meu entendimento é registrada no site como citei e é apenas impresso um demostrativo para o cliente seja ele PF ou PJ, quando o cliente recebe tem ele que confirmar a emissão atraves da chave de acesso digitado no demonstrativo la no site da secretaria....e é só isso...
tem alguma informações no inciso II artigo 212 do reg de ICMS, mais não consigo achar embasaementos claros referente, se alguém tiver por favor nos encaminhe

ALICE DO ROSARIO SANTOS

Alice do Rosario Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 13:37


Portaria CAT - 94 de 28-9-2007
(DOE 29/09/2007)

Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 132-A, II, e 212-O, §§ 2° e 4°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Esta portaria disciplina o procedimento para a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line), de que tratam os artigos 132-A, II, e 212-O, §§ 2° e 4°, do Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que esteja em situação cadastral ativa poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line), mediante acesso ao "site" da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, utilizando a senha, individual e secreta, de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, conforme disposto na Portaria CAT-92/1998.

Parágrafo único - A emissão da NFVC On-line independe de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF ou de autorização prévia da Secretaria da Fazenda.

Artigo 3° - Efetuado o acesso ao "site" da Nota Fiscal Paulista, o emitente deverá:

I - selecionar a opção "Emitir NFVC On-line";

II - preencher o formulário eletrônico com os dados que deverão constar no documento fiscal;

III - selecionar a opção "Verificar nota fiscal", para visualizar o documento a ser emitido;

IV - selecionar a opção "Confirmar emissão" ou "Voltar".

§ 1° - O emitente será o responsável exclusivo pelos dados que constarem na NFVC On-line.

§ 2° - A NFVC On-line terá série única e numeração seqüencial automática por estabelecimento.

Artigo 4° - Emitida a NFVC On-line, o contribuinte emitente poderá, no "site" da Nota Fiscal Paulista:

I - selecionar a opção "Imprimir demonstrativo" para efetuar o "download" do arquivo digital do demonstrativo da NFVC On-line emitida, em formato "PDF", que poderá ser impresso em papel de tamanho A4 (210 x 297 mm), sendo permitida a utilização de folhas soltas ou formulário contínuo, bem como de papel pré-impresso;

II - consultar a autenticidade da NFVC On-line emitida;

III - cancelar a NFVC On-line em até 5 (cinco) dias após a sua emissão, quando não tenha ocorrido a correspondente operação.

§ 1° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias da Nota Fiscal de Venda à Consumidor, modelo 2, o emitente deverá imprimir tantas cópias do demonstrativo de que trata o inciso I quantas forem necessárias.

§ 2° - O "download" e a consulta de que tratam os incisos I e II serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão da NFVC On-line.

§ 3° - Na hipótese do inciso III, o emitente deverá manter em arquivo a declaração do motivo do cancelamento e, se for o caso, a identificação do documento fiscal que foi emitido em substituição ao cancelado, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 5° - A NFVC On-line terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

Artigo 6° - O destinatário da NFVC On-line e o portador do demonstrativo de emissão da NFVC On-line deverão, por meio da Internet, consultar a emissão do documento e os dados nele contidos.

§ 1° - Para efetuar a consulta, o interessado deverá acessar o "site" da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independentemente do uso de senha, e preencher o formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.

§ 2° - A pessoa, física ou jurídica, que possuir senha de acesso ao "site" da Nota Fiscal Paulista, de que trata a Resolução SF-51/2007, poderá consultar a relação de NFVC Online emitidas em determinado período, que contenham seu número de CPF ou de CNPJ no quadro "destinatário".

§ 3° - A consulta de que trata o "caput" ficará disponível pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do respectivo documento.

Artigo 7° - Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NFVC On-line que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Artigo 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.

ALICE SANTOS
ANALISTA CONTÁBIL
SÃO PAULO - SP
[email protected]

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