Pessoal
O contribuinte que não está enquadrado nos CNAEs que obrigam à emissão por meio nas NF-e e, realiza operações destinadas à Administração Pública, cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da federação ou para o comércio exterior, pode sim emitir as Nfe apenas quando necessário, como por exemplo, nas vendas destinadas às Administrações Públicas. Nas outras operações pode emitir normalmente as NF modelo 1 ou 1-A.
De acordo com a portaria CAT 162 de 29/12/2008 conforme seu art 7º inciso III e com disciplinação no § 3° alínea 3.
"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010)
II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010)
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior."
"§ 3° - a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010)
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º;
2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III. "
Assim quando credenciamos um nosso cliente que faz operações destinadas à Administração pública, os termos do credenciamento foram os seguintes:
01/12/2010
"Credenciamento para emissão de NF-e prevista expressamente para os que realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior
restrita à referidas operações.
Esta opção pode ser selecionada pelo estabelecimento que não se enquadra em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade prevista no artigo 7º da Portaria CAT 162/08 e seus Anexos, e NÃO É VOLUNTÁRIO para emissão de NF-e em todas as suas demais operações."
Esperando ter ajudado, um abraço a todos
Tadeu