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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Informação venda Mato Grosso

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 17:04

Boa Tarde.

Meu cliente de Sp faz, frequentemente, venda para pessoa física localizada no estado de Mato Grosso.

Acontece que ele recebeu um TAD (Termo de Apreensão e Depósito) sobre duas vendas realizadas para Mato Grosso.
Esse TAD está cobrando 9% de ICMS sobre o valor da operação.

Meu cliente é SN.

Liguei na SEFAZ-MT e me disseram que para realizar operações interestaduais com pessoas jurídicas não inscritas e/ou pessoas físicas, é preciso ter uma inscrição estadual virtual, para evitar esse TAD.

O TAD já vem com multa e juros, fica uma bica pra pagar.

Só venho ao forum alertar sobre isso.

Sobre como adquirir essa inscrição estadual virtual, no site da SEFAZ-MT tem todos os passos (não é tão simples assim para adquirir), e uma coisa é boa, é gratuito para adquirir.

Ok?

Alguém aí sabe se outros estados exigem um outro tipo de inscrição, ou o mesmo procedimento? Se sim, quais estados?

Abçs

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



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Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 17:27

Oi Rafael

Tem outros estados sim, CE e MS exigem que a compra seja cadastrada pelos adquirintes pessoa física ou juridica não contribuintes.

Fique de olho, pelo jeito outros estados vão aderir a mais essa!!!

Rose

Adriana Cristina Moreti

Adriana Cristina Moreti

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 08:05

Pelo que eu pude entender, minha empresa não está enquadrada nesta situação, pois somos contribuintes do Estado de SP, vendemos para não contribuintes no MT e MS porém nossas mercadorias são acompanhadas do DANFe. .. Seria isso mesmo?

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 08:11

Depois você dá uma olhada no regulamento.

Acho que isso que você está falando não tem muito a ver com o que aconteceu com meu cliente.

Eu liguei na SEFAZ-MT e me disseram que quem vende para não contribuintes do MT, deve ter uma inscrição estadual virtual. Até no próprio site da SEFAZ diz passo a passo como conseguir essa inscrição virtual.

Se a fiscalização pegar e ver que nós de SP não temos essa inscrição para vender no MT, eles cobram 9% de ICMS sobre o valor total da mercadoria, maissss as multas, correção monetária e juros.

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 15:17

Oi pessoal,


Acabei de descobrir essa maravilha...um cliente recebeu uma notificação dessas do MT...ele é SN em SP e fez uma venda para uma empresa não contribuinte do MT, legal né...essas coisas pegam a gente no susto...abçs

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 15:18

Olha, eu não sei o que está acontecendo, mas a assinatura que está saindo como Ines Zanotti não sou eu quem está colocando...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Dgomes

Dgomes

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 17:03

Então , se tenho a inscrição virtual Ok , basta eu emitir o DANFE normalmente ( tributação normal na venda para pessoa jurídica não contribuinte ) , e proceder com a inserção da NF de venda para não contribuintes de MT (pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos) e emitiri o respectivo comprovante (NF-i) para acompanhar o DANFE?

Venda para pessoa física e jurídica não contribuinte de Mato Grosso - Passo a passo para a Inscrição Estadual Virtual do remetente

O Estado de Mato Grosso instituiu o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, objetivando a informação dos dados relativos às respectivas operações ou prestações.

Esta obrigação estende a contribuintes situados em outra unidade da Federação.A obrigação da empresa, nos moldes do art. 216-M-1, RICMS é a inserção da NF de venda para não contribuintes de MT (pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos) e o respectivo comprovante (NF-i) deve acompanhar a NF.

O remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, nas seguintes hipóteses: (a) a) em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente e, (b) que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

Será exigida a Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Mato Grosso (IE-Virtual) do estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

A IE virtual presta somente para o login da empresa na área restrita de contribuintes do portal da sefaz para promover a digitação dos dados da NF. Desta feita. A IE virtual não deverá ser informada no documento fiscal, sob pena de se configurar fato gerador do ICMS e ensejar a sua cobrança.

O remetente que deixar de efetuar a inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, fica obrigado a recolher, na entrada do Estado, o ICMS por meio do Documento de Arrecadação (DAR), a título de antecipação, equivalente a alíquota de 9% uo 18%, conforme o caso.

Passo a passo para fazer a Inscrição Estadual Virtual ( I.E. Virtual)

1. o contabilista da empresa requer, junto ao CRC de origem, sua inscrição secundária no CRC/MT.

2. com o CRC secundário, o contabilista cria sua senha de acesso à área restrita do Portal da Sefaz (página inicial menu serviços contabilista credenciamento solicitar senha) e libera a senha com os códigos que são encaminhados por e-mail (página inicial menu serviços contabilista credenciamento liberar senha).

3. o contabilista acessa a área restrita para inserir o cadastro da empresa (página inicial menu serviços contabilista acesso serviços faz o login e no Menu Principal escolhe: Cadastro de Contribuintes solicitação cadastral solicitação de inscrição cadastral - Contribuinte do Comércio, Indústria e de Serviços).

4. após a digitação do cadastro, é gerada a FAC, que deve ser impressa e assinada pelo contador e pelo representante da empresa.

Nota.: marcar a opção (·) IE Virtual; obrigatório informar todos os sócios; obrigatório informar o número do registro do contrato social da empresa na Junta Comercial do Estado de origem.

5. requer IE-Virtual em e-mail para a Gcad (@Oculto), anexando os seguintes documentos escaneados: a FAC assinada (constando no Anexo Único da FAC TODOS os sócios presentes no Contrato Social) + contrato social (apenas a última alteração se for consolidadora; ou a última e as anteriores, se não o for) + cartão CNPJ + RG e CPF dos sócios (no caso de S.A., deve colocar os diretores).

Nota: os documentos deverão ser encaminhados também via SEDEX aos cuidados da GCAD (Gerência de Cadastro)

6. a Gcad responderá o e-mail com o número da IE virtual. A empresa cria a senha (vide procedimento do contabilista), acessa sua área restrita: (página inicialmenu serviçoscontribuinteNF saída digit. faz o login e, no Menu Principal, escolhe a opção: controle eletrônico de nota fiscal de saída incluir nf (emitir comprovante). Digita as informações da NF, imprime e anexa à correspondente NF para transitar.

Nota: deve ser informado o posto fiscal de entrada (esta informação deve ser fornecida pelo seu transportador); o comprovante da NF (ou seja, o NF-i) somente é criado após clicar no botão "Prosseguir".

Referida inscrição estadual virtual é dispensada de taxa de cadastro, bem como de obrigações acessórias, tais como escrituração de livros fiscais e entrega da GIA para MT.

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 16:04

Amigos, olhem o que diz a esse respeito na integra a lei:


LEI Nº 9.480, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I - 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II - 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III - 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV - 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII - 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII - 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX - 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X - 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, observadas as disposições fixadas em Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo:
I - não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas, conforme disposto em Regulamento;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado, observadas as disposições previstas em Regulamento.
II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III - alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolado no § 1º;
IV - aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do Art.30, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


é só se basear no cnae.

atte.


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faça sempre o seu melhor!

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)

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