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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito ICMS Ativo Permanente

Daniela Tavares

Daniela Tavares

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 17 novembro 2010 | 09:21

Bom dia,

De acordo com a Lei Kandir Art.20. § 5° - Inciso I a apropriação do crédito de ICMS ref. o ativo permanente será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Mas em Santa Catarina existe a Lei n° 13.790/06 (Pró-Cargas/SC), qual diz que: O crédito do imposto de ICMS, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

Pergunto:
Posso fazer a apropriação em 1/12(um doze avos) por mês?
Onde consta na legislação federal que os estados podem mudar o período para apropriação do crédito?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 20:53

Daniela, Boa Noite

O crédito sobre ativo permanente é regido pela Lei Complementar 102/00.
A apropriação 1/12 é indevida, deve-se aproveitar 1/48 mediante um calculo junto com as operações de saidas e sua totalidade. Segue modelo de calculo
Crédito = ICMS x 1 / 48 x ( 1 - I / TG ), onde TG é o total das mercadoria isentas e não tributadas, como explica o §5°:

"§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:" (NR)

"I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;" (AC)

"II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;" (AC)

"III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;" (AC)

"IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;" (AC)


A título de exemplo, consideremos os seguintes dados em determinado mês:

. Operações isentas ou não tributadas = R$ 24.000,00;

. Total Geral das Operações e/ou Prestações = R$ 100.000,00;

. Valor do Bem Adquirido = R$ 32.000,00;

. Valor do ICMS Cobrado = R$ 5.440,00 (por exemplo, à alíquota de 17%).

Utilização da fórmula para cálculo do crédito:

. Crédito = Valor do ICMS Cobrado x 1/48 x (1 - I/TG) = R$ 5.440,00 x 1/48 x (1 - R$ 24.000,00 / R$ 100.000,00) = R$ 86,13.

Fundamentação Legal: Lei complementar 102/00

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
MARCELO PARENTE

Marcelo Parente

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 15:24

Estou encontrando várias divergências quanto aos créditos relativos às aquisições destinadas ao ativo permanente, admitidos pela Secretaria da Fazenda sobre embalagens, fretes e serviços de reforma.
Alguém sabe me dizer, na legislação atual, se existe credito fiscal ICMS para esses materiais, se realmente podem ser enquadrados como ativos?

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