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Modelo de notas fiscais 1 e 1-A

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 00:30

Boa noite.....estou lendo RICMS do meu Estado mas estou um pouco perdido, pois nao sei qual a diferença da nota fiscal modelo 1 e 1-A??...e qdo devo usar uma ou outra??também fala sobre serie e subserie que também nao entendo....se alguem pudeer me ajudar agradeço...grato!!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 08:26

As diferenças entre os dois modelos de Nota Fiscal podem ser esquematicamente colocadas no quadro a seguir:

Modelo 1:
Formato: vertical
Dimensões mínimas (largura x altura): 21,0 x 28,0 cm
Quadro "Dados Adicionais": Localiza-se na parte inferior da Nota Fiscal, compreendendo os campos "Informações Complementares", "Reservado ao Fisco" e, se for o caso, "Número de Controle do Formulário".

Modelo 1-A:
Formato: horizontal
Dimensões mínimas (largura x altura): 28,0 x 21,0 cm
Quadro "Dados Adicionais": O quadro "Dados Adicionais" está subdividido: o campo "Informações Complementares" está localizado na parte superior esquerda do documento e os campos "Reservado ao Fisco" e, se for o caso, "Número de Controle do Formulário" estão na parte inferior do documento.


De acordo com o § 10 do art. 2° da Resolução SEF n° 2.652/95, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, a Nota Fiscal pode ser impressa em tamanho inferior a 21,0 X 28,0 cm, em qualquer sentido, desde que as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo das indicações obrigatoriamente impressas tipograficamente previstas na legislação.

O prazo de utilização dos documentos fiscais, consoante o disposto no § 1°, do art. 9°, da Resolução SEF n° 2.652/95, alterado pelo art. 1° da Resolução SEF n° 2.750/96, é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de deferimento da AIDF.

O § 3° do mesmo artigo estabelece que os documentos fiscais emitidos após a data-limite serão considerados inidôneos para todos os efeitos legais, independentemente de formalidades ou atos administrativos da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento do crédito do ICMS neles destacado.

Se a emissão se fizer antes da data-limite, não há que se contestar a idoneidade do documento fiscal e o crédito nele destacado pode ser licitamente aproveitado pelo contribuinte que recebê-lo. O fisco observou a existência de notas fiscais sendo emitidas por alguns contribuintes, cuja AIDF datava de quase duas décadas. Portanto, a medida se justifica para que a fiscalização possa exercer um controle mais efetivo sobre o uso dos documentos fiscais.


Fonte: www.fazenda.rj.gov.br



Sobre as séries, segue abaixo:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou modelos 1-A; Série: Opcional - se existente, deve ser numérica. Seu uso concomitante NF com NF Fatura, é obrigatória.

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Série: "D"

III - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Séries: "B" - Oper. interna e exportação; "C" - Operação interestadual; "ÚNICA" - restante

IV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; Série:"ÚNICA"

V - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Série: "ÚNICA"

VI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; Série: "ÚNICA"



Existem muitos outros tipos, coloquei os mais usados....


Espero ter ajudado.

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 19:06

Okk....obrigado pela ajuda.....mas tbm gostaria de saber em que tipo de operaçao devo usar modelo 1 ou 1-A??grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Felippe

Felippe

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 20:30

Boa noite Livio Augusto Munarin

Segundo cartilha da SEFAZ/SC as definições para cada modelo seria a seguinte:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

1-emitida quando os estabelecimentos realizarem operações com mercadorias, de entrada
ou saída.

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

1-emitida para acompanhar a produção agropecuária nas operações efetuadas por produtor
rural.

c) Nota Fiscal Avulsa;

1 - emitida por pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e
que dela necessitarem;


2 -emitida nas devoluções efetuadas por comerciante varejista, que não possua Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A .

d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

1-emitida por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia
elétrica;

e) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série "D";

1-emitidas por contribuintes não obrigados ao uso do equipamento de uso fiscal, nas
operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

f) Cupom Fiscal emitido por ECF;

1-emitidos nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS.

g) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A)

1-A NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF
07/05)

2-Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NFe, o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações de
circulação de mercadorias ou prestações de serviços, ocorridas entre as partes, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador (Ajuste SINIEF 07/05).

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

1-Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados,
estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao
fixado para apuração do imposto (Anexo 5, art. 130, parágrafo único do RICMS-SC)

2-emitida por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, no ato da prestação do
serviço.

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

1-emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicações.

j) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

1-emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que
executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.

l) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

1-emitido antes do início da prestação de serviço pelas empresas que executarem
serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de
cargas.

m) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

1-emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que
executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.

n) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

1-emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que
executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.

o) NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, conforme legislação municipal;

1-emitida sempre que houver a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto
municipal;

2-emitida no momento da prestação do serviço ou, no caso de serviço prestado em etapas,
no momento em que as etapas se efetivarem;

* A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa, será utilizada por pessoas não obrigadas à
emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.

* A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço, será emitida conforme legislação do município
respectivo.

* Na hipótese de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, em
substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço, se emitirá o Bilhete de Ingresso (Anexo III,
art. 11, § 1º do RISQN das Obrigações Acessórias de Florianópolis).

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 21:42

HUmm..obrigado....entao posso usar modelo 1 ou 1-A....tanto faz, so muda o modelo da nota??

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 07:53

Exatamente, a finalidade é a mesma, o que muda é o formato.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 16:33

Boa tarde! A empresa que por ter atividade de comércio varejista, optou por ela mesma em utilizar a nota fiscal eletrônica pode utilizar também a nota convencional de papel? Pode haver a emissão conjunta, eletrônica e material?

Obrigado!

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