Boa noite Livio Augusto Munarin
Segundo cartilha da SEFAZ/SC as definições para cada modelo seria a seguinte:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
1-emitida quando os estabelecimentos realizarem operações com mercadorias, de entrada
ou saída.
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
1-emitida para acompanhar a produção agropecuária nas operações efetuadas por produtor
rural.
c) Nota Fiscal Avulsa;
1 - emitida por pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e
que dela necessitarem;
2 -emitida nas devoluções efetuadas por comerciante varejista, que não possua Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A .
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
1-emitida por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia
elétrica;
e) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série "D";
1-emitidas por contribuintes não obrigados ao uso do equipamento de uso fiscal, nas
operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
f) Cupom Fiscal emitido por ECF;
1-emitidos nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS.
g) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A)
1-A NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF
07/05)
2-Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NFe, o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações de
circulação de mercadorias ou prestações de serviços, ocorridas entre as partes, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador (Ajuste SINIEF 07/05).
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
1-Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados,
estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao
fixado para apuração do imposto (Anexo 5, art. 130, parágrafo único do RICMS-SC)
2-emitida por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, no ato da prestação do
serviço.
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
1-emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicações.
j) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
1-emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que
executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.
l) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
1-emitido antes do início da prestação de serviço pelas empresas que executarem
serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de
cargas.
m) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
1-emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que
executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.
n) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
1-emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que
executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.
o) NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, conforme legislação municipal;
1-emitida sempre que houver a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto
municipal;
2-emitida no momento da prestação do serviço ou, no caso de serviço prestado em etapas,
no momento em que as etapas se efetivarem;
* A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa, será utilizada por pessoas não obrigadas à
emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
* A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço, será emitida conforme legislação do município
respectivo.
* Na hipótese de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, em
substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço, se emitirá o Bilhete de Ingresso (Anexo III,
art. 11, § 1º do RISQN das Obrigações Acessórias de Florianópolis).