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Produtor Rural - ICMS/Notas Fiscais

Andressa de Oliveira Paiva

Andressa de Oliveira Paiva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 16:04

Olá, Boa Tarde,

Alguem por gentileza poderia me ajudar em questão de Produtores Rurais, bom, a dúvida é a seguinte, Primeiramente na NFP obtém os campos de Aliq. ICMS e calculo de impostos de ICMS, mas produtores rurais não são isentos de ICMS? si realmente for ISENTOS de Icms tem alguma legislação que confirme isso? pois já procurei na net e não encontrei, outra perguntinha também, a pessoa juridica que compra do produtor rural é obrigado a emitir uma NF de Compra do produtor? há alguma legislação que diz sobre a obrigatoriedade?

Desde já, agradeço a Atenção

Abraços.

Paula Rafaela de Camargo Leite

Paula Rafaela de Camargo Leite

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 17:11

Olá,

Bom não sei se essa informação pode ajudar, mas já fiz essa pergunta a fiscal do Posto Fiscal aqui da minha cidade e ela me informou que o produtor deve destacar o ICMS na nota fiscal, mas o recolhimento pelo produtor rural é devido quando a venda se da a consumidor final ou não contribuintes do ICMS (entidades, prefeituras, etc).

E o produtor poderá obter o crédito do ICMS caso suas compras o valor do ICMS seja maior que o pago na saída.

Espero ter ajudado.


"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço." (Dave Weinbaum)
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 18:20

Olá, boa tarde!

O Produtor Rural é contribuinte do ICMS igual às pessoas jurídicas, o que deve ser levado em consideração é a tributação dos produtos que o produtor irá vender, pois o ICMS incide na circulação de mercadorias e está prevista no RICMS nas mais diversas operações.

O que ocorre é que a maioria dos produtos rurais tem isenção ou diferimento passando a impressão que o produtor não recolhe ICMS ou não é contribuinte.

A Paula foi feliz na resposta quando disse que o produtor rural deve recolher o ICMS quando da venda a consumidor final ou não contribuintes, pois esta situação é por causa do Diferimento dos produtos rurais e não pela condição de ser Produtor.
Veja o art. 328 do Diferimento:
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS
Artigo 328 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, XIX, e § 8º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:
1 - pela cooperativa com destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;
2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.
§ 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.

Quanto à pessoa jurídica, quando adquire produtos de produtor rural deve emitir nota fiscal de entrada, conforme art. 136 do RICMS-SP.
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público
Veja também sobre a nota fiscal de produtor rural nos artigos 139 à 145 do RICMS-SP:
Aqui: info.fazenda.sp.gov.br
Fonte; SEFAZ SP - RICMS

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Fernando de Souza

Fernando de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 21:48

boa noite a todos,

Eu faço a emissao Danfe para subtituido pela ref. da nota fiscal produtor, como o Gilberto citou acima.

Andressa, tem que ver o que se trata da nota fiscal produtor.
Se for de compra para industrializaçao ou comercialização e entre outros. Em caso que é de compra para bens de consumo ou industrializaçao isso que eu faço pela empresa. Tem que emitir contra nota "ENTRADA" e colocar na observação "Ref. nota fiscal produtor nº...." também isento do icms pois que produtor rural, e tem retençao. Se for Danfe tem que tirar a cópia para entregar ao produtor, se for em via tem que entregar a terceira via para produtor.

Espero ter ajudado isso.

Qualquer dúvida entre em contato.

Obrigado pela atenção.

Att.
Fernando de Souza
@Oculto




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