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Prestação de Serviço em outro município

Francisco Xavier De Vico

Francisco Xavier de Vico

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 09:44

Bom dia.

Tenho um cliente localizado na cidade de São Paulo, inscrito no Simples Nacional, na área de informática, que está prestando um serviço para uma empresa localizada no Rio de Janeiro.

Esse serviço está sendo prestado aqui em São Paulo mesmo, sendo o ISS, portanto, devido ao município de São Paulo.

Meu cliente precisa se inscrever no CEPOM do Rio de Janeiro mesmo assim para evitar a retenção e ser cobrado também o ISS pelo município do Rio de Janeiro?

Desde já agradeço os esclarecimentos,

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 12:58

Francisco , boa tarde!

De acordo com o artigo 3° da Lei 116/2003, você tem razão, pois o serviço é devido no local do estabelecimento do prestador ou na falta..., no local do domicilio.
Sendo assim esse ISS é devido aqui em SP, agora em relação ao CEPOM, seria interessante algum colega do Forum do Estado do Rio de Janeiro nos ajudar, pois você sabe que cada Municipio estabelece sua Legislação.

Espero ter ajudado

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 11:20

Marcela, bom dia!

Recomendo você fazer a leitura da Lei 116/2003 em especial o artigo 3° , se persistir alguma duvida volte a postar, porque essa pergunta é um pouco complexa, depende da atividade e outras coisas OK

Rogério

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Taís Trindade dos Santos

Taís Trindade dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 14:20

Olá
Somos indústria de turbina, fabricamos turbinas e montamos no cliente, e frequentemente prestamos serviços de assistência técnica, supervisão de montagem, sempre no cliente, estes estão localizados em outros municípios, outros estados.
Minha dúvida está em, quando emitimos a NF de Serviços, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ISS, nós (no município onde estamos localizados) ou o cliente (no município onde é prestado o serviço) ?

Obrigada

Taís Trindade dos Santos

Taís Trindade dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 08:10

Bom dia Adalberto,
Estava lendo a LC 116/2003, porém fiquei na dúvida ainda. Será que você poderia me ilumina no seguinte:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

7.02 –Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

No nosso caso, fabricamos a turbina, entregamos ao cliente (Tributa ICMS), mandamos montadores até a obra para montá-la e fazer o comissionamento.
Pelo o que entendi, se enquadra no subitem 7.02 este serviço, consequentemente o ISS será devido no local do tomador.
Estou correta?

Obrigada desde já.
Taís

Tulio Cussioli

Tulio Cussioli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 13:25

Olá a todos.
Estou com uma dúvida sobre prestação de serviços em outros municípios, porém, aplicada a construção civil.
Tenho um cliente que presta serviços de empreitada parcial de mao de obra na construcao civil.
A grande maioria das obras nas quais ele presta serviços, emite a NF do talão dele com o CNPJ/Endereço da Matriz da empresa, e nunca do local da obra. As obras têm só CEI, e não CNPJ.
Minha dúvida é, quando eu for escriturar as notas dele, eu vou lançar no campo CNPJ o CNPJ do destinatário da NF.
E no campo "CNPJ (local de serviço"?
Ele não deveria recolher ISS para o município onde a obra está sendo executada ?

Desde já agradeço

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