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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Lucro Presumido

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 17:58

Elton,

Mesmo na emissão de cupons fiscais para consumidor final tem a aplicabilidade do ICMS. O mercado irá recolher o ICMS para o estado normalmente, o valor à recolher deverá ser escriturado no Livro de Apuração de ICMS.

Att.
Adalberto.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2010 | 12:50

Elton,

Sobre as compras você aproveitará os créditos discriminados nas notas, e sobre as vendas vai gerar débitos do icms, o mercado pagará a diferença entre débitos e créditos. ok.

Exemplo:

Compra de mercadorias - 100.000,00
icms destacado nas notas de compra - 18.000,00

Venda de mercadorias 150.000,00
icms sobre vendas - 27.000,00

Valor á recolher de icms - 9.000,00

Espero ter esclarecido.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 14:22

Bom dia Flávia!

O diferencial de Alíquota para empresas com apuração de ICMS é lançado na GIA em campos próprios conforme o artigo 117 do RICMS-SP:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.090, de 29-05-2012

SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003). Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001). Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:

1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 - em relação a contribuinte:

a) enquadrado no regime de estimativa;

b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.

§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".

§ 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.

Fonte: SEFAZ SP - RICMS

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 08:37

Dariane Rodrigues,
Bom dia!

Nos regimes de tributação Lucro Presumido, como também de igual forma no Lucro Real, apura-se o ICMS pelo princípio da não cumulatividade, ou seja, deduzem-se os créditos das entradas de mercadorias com o débito da venda/saída das mercadorias.

Assim temos de forma simples a seguinte equação:

Icms Saídas - Icms Entradas = Icms a Pagar ou Icms a Recuperar.

Sds...

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 abril 2013 | 08:28

Olá Bom dia Luciano José!

A expressão Lucro Presumido é para o enquadramento no regime tributário na escala Federal, para os impostos federais.

No âmbito das Unidades da Federação, o ICMS possui um enquadramento pelo Regime de Apuração Mensal, diferentemente das empresas do Simples que não tem incidência do ICMS.

A não cumulatividade esta prevista na Lei Kandir e regulamentada nas UF pelo RICMS:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

...
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 08:46

Bom dia Dariane Rodrigues!

Sobre o aproveitamento de crédito, está no RICMS/SP art.61:
clique aqui

As compras com ICMS-ST não tem direito ao crédito, está previsto no RICMS/SP, veja no link abaixo:
clique aqui

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Contabilidade Hohl Ltda

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Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 17:44

Boa tarde

tenho uma empresa ano Lucro Presumido e o cliente reclama que paga muito ICMS, gostaria de saber ao certo o que gera credito no caso de transportadora? Tem um faturamento mensal de 200.000,00, tem credito do pro cargas de 20% ou pode se creditar de 12% no caso de compra de combustíveis, é isso ou tem algo diferente... a a transportadora é SC..

Obrigado pela atenção!!!

Dariane Rodrigues

Dariane Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 16:06

Boa tarde!

Amigos,

Poderiam me ajudar! Tenho uma empresa do Lucro Presumido, e ela aproveita crédito de ICMS das notas de compras, teve uma certa nota que veio com aproveitamento do ICMS e a os produtos da mesma foram devolvidos.

Minha duvida é, se te alguma lei falando dessa aproveitamento da nota de compra e depois devolvendo com crédito de ICMS.

Aguardo um retorno.

Desde já agradeço.

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