Bom dia Elizângela Duarte,
Caso o destinatário seja a empresa do simples, na hora da sua escrituração a base de calculo deverá ser ser zerada, consoante resolução CGSN 10/2007, art 2° , § 2º.
Segue base legal:
"§ 2º - A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à
inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto
destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da
Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado
às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI"."