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Bonificação - ICMS

Suzana Campos

Suzana Campos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 12:08

Prezados,

Sou do RJ e comprei uma mercadoria de um fornecedor em SP. Além dessa compra também recebi uma bonificação. Essa bonificação veio em Nota fiscal separada e com destaque de ICMS.
Minha pergunta é: Devo pagar o diferencial da NF de bonificação?

No aguardo,

Obrigada.

Francis de Souza Matos

Francis de Souza Matos

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 18:47

Cara Suzana

“bonificação de mercadorias”premiação aos clientes que pode ser uma quantidade maior do produto.

Muitos entendem que a bonificação é desconto incondicional, pois quantidade maior sem que se pague por elas.

O Inicio da legislação federal é ICMS, a chamada Lei Kandir LC nº. 87/1996, a qual em seu art.13, § 1º, dispõe que integra a base de cálculo do imposto os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.

Assim pode-se entender que bonificações que não são de um futuro incerto, são descontos incondicionais, portanto, não são tributadas pelo ICMS.

Mas atente-se aos fiscos estaduais têm considerado as bonificações como descontos condicionais, dessa forma, sujeitas à tributação do ICMS.

legislação paulista art. 37, § 1º do RICMS, decreto nº. 45.490/2000,

Para o STJ, a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido, em vez de conceder uma redução do valor da venda, onde o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução de preço do negócio.

Em minha opinião, deverá ser pago o ICMS e seu diferencial como venda normal.


Francis S Matos

Francis de Souza Matos
Gerente de Contabilidade e Fiscal/Pós Graduado em Controladoria e Método de ensino
São Paulo - SP

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