Cara Suzana
“bonificação de mercadorias”premiação aos clientes que pode ser uma quantidade maior do produto.
Muitos entendem que a bonificação é desconto incondicional, pois quantidade maior sem que se pague por elas.
O Inicio da legislação federal é ICMS, a chamada Lei Kandir LC nº. 87/1996, a qual em seu art.13, § 1º, dispõe que integra a base de cálculo do imposto os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
Assim pode-se entender que bonificações que não são de um futuro incerto, são descontos incondicionais, portanto, não são tributadas pelo ICMS.
Mas atente-se aos fiscos estaduais têm considerado as bonificações como descontos condicionais, dessa forma, sujeitas à tributação do ICMS.
legislação paulista art. 37, § 1º do RICMS, decreto nº. 45.490/2000,
Para o STJ, a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido, em vez de conceder uma redução do valor da venda, onde o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução de preço do negócio.
Em minha opinião, deverá ser pago o ICMS e seu diferencial como venda normal.
Francis S Matos