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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS Subst. Tributária prod. alimentícios

Rogério José Corrêa

Rogério José Corrêa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 08:40

Empresa paulista com ramo de indústria e comércio de prod alimenticios (cnae 10.92-9-00). Vai comprar para distribuir o produto 1704.90.20 (pirulitos). Segundo o fornecedor, também paulista, o produto será enviado com a substituição Tributária recolhida, já que se localiza no Estado de São Paulo e já é um produto acabado (não figura como insumo).
Pergunta 1: A prática da Substituição Tributária é correta neste caso? Ou o fornecedor deveria mandar o produto sem o destaque da S. T., a qual ocorreria somente na venda do comprador seus clientes.
Pergunta 2: Caso esteja correto e a S.T. for recolhida pelo fornecedor, como faço para restituir o valor pago de ST na venda para outro Estado (sem convênio S. T.)?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 09:11

[code]A prática da Substituição Tributária é correta neste caso? Ou o fornecedor deveria mandar o produto sem o destaque da S. T., a qual ocorreria somente na venda do comprador seus clientes.


Sim, a pratica do fornecedor está correta. Existe a possibilidade de não existir a substituição tributaria quando o produto for comercializado entre 02 Indústrias, principalmente em se tratando de matéria prima.
Como você vai revender, o valor do imposto recolhido em substituição tributaria pelo seu fornecedor podera ser abatido na guia do DAS, afinal a substituição tributaria nada mais é do que a antecipação do pagamento do ICMS por um dos individuos diretos da negociação. Se você recolher o imposto e não abater o valor da substituição, não da nada, porém, você vai estar pagando para o Governo o imposto do ICMS pela 2ªvez.

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Rogério José Corrêa

Rogério José Corrêa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 09:47

Muito Obrigado Adilson, só mais uma: Como faço para restituir o valor pago de ST pelo fornecedor, quando o revendedor faturar para outro Estado (sem convênio S. T.) já que o produto será faturado com ICMS normal?

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 10:13

Bom dia....

Acredito que se caso se enquadre neste artigo:

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
.......
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;


Para ressarcir o imposto se RPA - 270-I, se SN 270-III, conforme:

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
.......
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

Espero ter ajudado

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