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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária Bicicletas

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 18:11

Boa Tarde.

Bom quero trocar idéias em relação ao tema.

Meu cliente recebe as mercadorias já com ST. Ele recebe de fornecedores fabricantes e revendedores.

Dos fabricantes vem o ICMS substituição destacado. Dos revendedores vem apenas a mercadoria repassada com ST.

Meu cliente vende para pessoas não contribuintes do ICMS localizadas dentro e fora de SP.

O que devo fazer, pois pesquisei que esse caso do meu cliente, se encaixa nas hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária!

Será que estou certo no meu entendimento.

Aguardo.

Abçs

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 08:53

Não se aplicará nestas condições:

Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/noticias/substituicao_tributaria.htm

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Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 09:16

Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a operação interna com produto sujeito à subst tribut, efetuada diretamente do substituto para o consumidor final, também não estará sujeita à retenção antecipada relativamente às operações posteriores pelo simples fato de não ocorrer operação subsequente.

Da mesma forma, na venda para um não contribuinte de outro Estado não será feita a retenção a favor daquele Estado, visto que nada seria devido àquele Estado pois o destinatário não é contribuinte do ICMS.



Alguém discorda?

Rafael Romano Clares

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Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 15:23

Boa tarde!

Quando não há protocolo entre os estados, ao entrar em SP mercadorias sujeitas À ST, temos que fazer o recolhimento antecipado de acordo com o artigo 426-4, certo?

Se após a antecipação faço vendas para pessoas físicas tanto dentro para fora de SP, eu tenho que recolher o ICMS interestadual?

Meu cliente é revendedor, adquire mercadorias para vender para pessoas físicas. Só que como não tem protocolo entre os estados que ele compra, a antecipação é inevitável. Mas e na venda, debito ICMS?

Acredito que não, mas aguardo informações.

Att

Rafael Romano Clares

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Jefferson Oliveira

Jefferson Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 15:32

Esta correto as mercadorias que entrão em são paulo sujeitas a ST e não tem protocolo , tem que ser feito o recolhimento na data de entrada da mercadoria no estado

quanto a venda para pessoa fisica será uma venda normal com substituição tributaria (CFOP 5405, cst icms 60 no caso da revenda)

ele so tera que recolher a guia interestadual caso ele efetue uma venda que não seja para PF de outro estado e que não tenha protocolo

se eu estiver errado favor me corrigir "ninguem sabe tudo"

Conhecimento é EVOLUÇÃO
Jefferson Oliveira

Jefferson Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 15:48

discordo do adilson há incidencia de ICMS ST

pelo ART 8 da lei 6.374/89 completado pelo decreto do RICMS art 313-z5

rafael há sim a incidencia pelo art 426-a do RICMS

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento"

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Jefferson Oliveira

Jefferson Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 12 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 15:56

realmente não, PF mesmo sendo interestadual

até aonde eu sei não terá mesmo o ICMS na venda de mercadorias que já passarão pela ST para pessoa fisica

O unico ponto que ressalto são as vendas para PJ (venda para revenda)que haverá a incidencia normal caso não haja protocolo firmado

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