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alíquota interestadual

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 15:58

Boa Tarde,

Surgiu uma dúvida de repente...

Se minha empresa vender pra fora de SP, e o destinatário é pessoa jurídica, porém não-contribuinte do ICMS, eu vendo com a alíquota interestadual ou com a alíquota interna vigente?


Pra mim, isso só valia quando era para pessoa física, não sabia que poderia valer também para pessoa jurídica!

Aguardo vocês, se possível.

Abçs

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 19:33

Rafael,

Segue abaixo os artigos 56 e 56A do RICMS/2000, de que trata desta assunto.

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)

Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:

1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.

Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)

§ 1º - Para os fins deste artigo:

1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;

2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.


Espero que tenha ficado claro.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 17:31

Fábio
No caso de efetuar venda a produtor rural - com inscrição estadual do Estado de Mato Grosso- de um trator, haverá o diferencial de alíquota?
Caso positivo, poderia informar-me a legislação?
No aguardo

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
Davison Casarini Lima da Cruz

Davison Casarini Lima da Cruz

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 11:06

Olá amigo bom dia,
Veja se pode me ajudar por favor, trabalho numa Cooperativa Agropecuária em (MG) e temos também um posto de gasolina, compramos de SP SHAMPOO PARA AUTOS, a empresa que me vendeu esse produto é SIMPLES NACIONAL, preciso recolher diferença de alíquota????

Obrigado,

Att. Casarini
Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 12:28

Bom dia Vanessa

Conforme previsto no art. 9º do Anexo X do RICMS/MT, se o adquirente é optante pelo benefício do diferimento, na aquisição de imobilizado de outros Estado não pagará o diferencial de alíquotas, sendo este diferencial diferido (adiado, postergado) para o momento em que o contribuinte efetuar a saída do imobilizado. Desta feita, caso o contribuinte venda este imobilizado o ICMS fica diferido para o momento da saída, ou seja, na venda deverá pagar o ICMS diferencial de alíquotas.

Caso contrário, não sendo optante pelo diferimento (Anexo X do RICMS/MT, e Portaria 079/2000), nas aquisições de outros Estados de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, o produtor inscrito deverá recolher o diferencial de alíquotas (Art. 50, inciso II, do RICMS/MT).

Qualquer duvida, favor retorne

Um abraço

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

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