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Base Cálc Reduzida Convênio 52/91 Equip Ind SP

Luiz Carlos Borghi

Luiz Carlos Borghi

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 13:29

Base Cálc Reduzida Convênio 52/91 Equip Ind SP. - peça que faz parte de maquinário relacionado no anexo do Convênio qdo vendido p/ atacadista tem a redução na base ou só qdo vendido a industria que aplicará este ao seu produto de fabricação ?

SERGIO KAWATI

Sergio Kawati

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 14:54

Uma vez que a peça faça parte do anexo, é devido a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, de acordo com o convênio 52/ 91, independentemente se vendido à indústria ou atacadista, pelo fato de não especificar a destinação.

Porém, pela sua redação, dá a entender que seja peça não relacionada no anexo, mas pertencente a máquina com o benefício. Em sendo esta a situação, não é devido a redução na base de cálculo.

Att

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 15:29

Olá Luiz Carlos, boa tarde!

Atentar que para o Estado de São Paulo a decisão normativa numero 06 e 08 de 2010. Que esta aprovando varios entendimentos.
A priori só tera direito a esta redução de base quando a venda for para ativo fixo.
Mas há entendimento de quando o produto foi desenvolvido para uso exclusivo na industria esta base calculo pode ser reduzida também.
Um exemplo tipico é da colhetadeira ela é de uso exclusivo do campo.
O seja uma pessoa fisica jamais vai poder utilizar este produto que não seja o uso no campo.

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 15:36

Donizete,

Só não sei como vou explicar essa mudança aqui, sendo que a maioria dos nossos produtos, estavam saindo com a redução da base de cálculo conf. conv.52/91 e da alíquota para 12% conf. res. SF.04/98, independente de sua utilização pelo destinatário.

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 17:30

Nunca encerre uma questão, tratando-se da "nossa" legislação meu amigo !



DECISÃO NORMATIVA CAT N.º 01 DE 10/02/2011 DOE SP DE 11/02/2011.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, decide que:


I - As Decisões Normativas CAT nº 06 e 08 de 2010 tiveram por objetivo esclarecer o tratamento tributário do ICMS aplicável às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.


II - As operações com essas mercadorias são disciplinadas no item 23 do § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374 , de 01.03.1989, disciplinada no inciso V do art. 54 do RICMS/00 e na Resolução SF nº 4/1998 , de 16.01.1998, bem como no Convênio ICMS nº 52/1991 .


III - Contudo, após a publicação das decisões citadas, constatou-se a necessidade de aprimoramento da legislação que trata dessas operações, especialmente a relação de mercadorias que constam nos anexos da Resolução SF nº 4/1998 .


IV - Enquanto não é ultimado esse trabalho, é recomendada a suspensão dos efeitos das citadas decisões normativas em atenção ao primado da segurança jurídica que deve permear as relações dos administrados com a Administração pública.


V - Por todo exposto, ficam suspensos os efeitos das Decisões Normativas CAT nº 06 e 08 de 2010 enquanto não concluído o trabalho mencionado no item anterior.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 10:43

luiz carlos,
qual a classi.fiscal do produtos?
obs: a maioria dos produtos do conv 52/91, estão enquadrados na subst.tributaria.
fico no aguardo
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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