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Tributação açúcar em Sao Paulo

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 21:33

Cintia,

Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

Portanto, o açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99 é Substituição Tributária.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
FABIANA DALLE LUCHE

Fabiana Dalle Luche

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 15:32

alguém por favor tem uma planilha prática de vendas de açúcar interna e interestaduais obedecendo as novas leis que entram em vigoe apartir de hoje (01/12/2011)?

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 16:03

Boa tarde Fabiana,

Novas leis em vigor a partir de hoje?

Eu não estou sabendo de alteração, vc tem conhecimento de algum convênio ou protocolo? Pois em nossa legislação estadual não teve alteração!

A portaria CAT 239/2009 que Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia continua em vigor conforme seu Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-90/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

Segundo esta Portaria CAT, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária:

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

Classificados na posição 1701.1 e 1701.99 com IVA-ST 19(%)

Cabe ressaltar que o açúcar (cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) consta no Artigo 3 do Anexo II, do qual dispõe que:

"Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)"


Espero ter ajudado,

Att,
Fabrízio
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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