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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquotas (Ent. Sem Fins Lucrativo)

Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 18:15

Boa tarde a todos!

Por gentileza alguem saberia dispor sobre a pergunta abaixo?

"É devido a diferença de alíquotas de bem comprado por Instituição Religiosa para compor seu ativo fixo?

Desde já agradeço.
Ricardo

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 10:44

Bom dia Ricardo!

Em meu entendimento não é devido o diferencial de alíquota nesta situação, pois, primeiramente a Instituição Religiosa não é contribuinte do ICMS, portanto o remetente da mercadoria deve vende-la com a alíquota interna de sua unidade da federação. Ainda com relação ao diferencial de alíquotas, o RICMS/00 prevê o seguinte:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

...

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

...

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.



Note que no inciso VI temos que enfatizar o seguinte termo: "em estabelecimento de contribuinte" , não se aplicando portanto a hipótese de recolhimento da diferença entre as alíquotas para não contribuintes, como é caso das instituições religiosas.

Att,
Ericke

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