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Dispensa da Nota Fiscal Eletronica

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 08:35

Bom dia a todos.

Estamos deparando com algumas situações de empresas, principalmente daquelas que revendem bitijão de gás. No site do SINTEGRA aparece que a empresa tem total obrigatoriedade na emissão da DANFE, porém ainda revendem a mercadoria com Modelo 1.
Alguém poderia me informar se isso realmente é valido por se tratar de uma empresa que vende esses produtos porta a porta, ou seja, não há um pedido antecipado em quantidades, entende?

Desde já, muito obrigado.

Coordenador Fiscal Tributário
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Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 10:00

Bom dia Adilson!

Para o caso de venda de mercadorias fora do estabelecimento do contribuinte, não há a obrigatoriedade da emissão de NF-e. Porém o estabelecimento deve emitir nota fiscal eletronica na saída das mercadorias do seu estabelecimento. Esta situação está prevista no artigo 7º, § 4º, item 2 da Portaria CAT 162/2008, conforme segue:

§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

...

2 - prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-182/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;

c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea 'b';



Att,
Ericke

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 13:30

Obrigado.

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