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Emissor de Cupom Fiscal em Minas GErais

Sergio Verissimo de Lacerda

Sergio Verissimo de Lacerda

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 09:35

Empresa instalada em Minas Gerais e que tem como ramo de atividade o de Comercio Varejista deProdutos Opticos e com faturamento abaixo de R$120.000,00 esta obrigada a utilização do Emissor de Cupom Fiscal em caso positivo a partir de que data.
Desde ja agradeço a atenção de todos.

Renata Oliveira Pena

Renata Oliveira Pena

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 14:21

Boa tarde Lacerda,

Existe uma apostila que vc encontra no SEFAZ -MG que irá tirar suas dúvidas:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/manuais/cartilha_perg_resp.pdf

Veja

02 Qual o prazo estabelecido para o uso obrigatório de ECF?
Todos os prazos estabelecidos na legislação estão vencidos. Portanto, não há prazo.
03 Em que situação não estarei obrigado ao uso de ECF?
Não se aplica o uso obrigatório de ECF nas seguintes hipóteses:
1) empresas que cumulativamente atendam as seguintes condições:
1.1) esteja enquadrada como Microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
1.2) não mantenha no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão
de documento que se assemelhe ao cupom fiscal, exceto no caso de equipamento eletrônico destinado a
viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático
em conta corrente, se as informações relativas às transações de pagamento realizadas por meio de
cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas à SEF/MG pela empresa
administradora do cartão e o número do CNPJ do estabelecimento usuário seja impresso no comprovante
de pagamento.
2) estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de
veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa
de produtores rurais e a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros,
interestadual e intermunicipal, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII do
Regulamento do ICMS, para acobertar as operações ou prestações que realizarem.
3) empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionado com o fornecimento de
energia elétrica, gás canalizado e distribuição de água.
4) relativamente à prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, quando a
emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado na prestação do serviço ou em local
considerado como de diminuta quantidade de documentos emitidos. A legislação considera este local como
aquele onde são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.
5) relativamente às operações:
a - realizadas fora do estabelecimento.
b - com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque.
c - de venda para entrega futura, em que haja emissão da nota fiscal de simples faturamento.
d - destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público.
Secretaria de Estado de Fazenda Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 7/38
Secretaria de Estado de Fazenda Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 7/38
e - com bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica.
f - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.
g -operação interestadual com mercadorias.
h -operação de transferência ou de devolução de mercadoria.
i -operação de estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou
destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento.
j -prestação de serviços de comunicações e de transporte de carga e de valores.
K – operação promovida com diferimento ou suspensão.

Renata Oliveira Pena
analista fiscal e contábil

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