Boa tarde Luana!
Nas entradas de mercadorias para aplicação em obras, voce pode utilizar o CFOP 1128/2128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Códigos acrescentados pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011).
Com relação ao diferencial de alíquotas, se sua empresa de construção civil estiver inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, deverá recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias provindas de outros Estados, pois neste caso a mercadoria se destina a uso e consumo, conforme prevê o §5º, Inciso VI, Artigo 2º do RICMS/SP:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
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VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
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§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.