Everalda Ana de Moura Chacon
Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade Já li bastante sobre Diferencial de alíquota, e descrevo abaixo o que eu entendi, e, gostaria de saber se esta correto esse meu entendimento? Se possível me dê exemplo de Calculo por exemplo entre SP e RS. Obrigado!
1- Empresas no Simples Nacional devem efetuar o recolhimento através de Gare Cód específico, quando adquirir mercadoria de Outras UF"S cujo alíquota interna seja inferior a interna aliquota interna do Estado de São Paulo, sejam mercadorias adquiridas para Uso e Consumo, Compra de Bem p/Ativo, Comercialização, Industrialização.
De acordo com o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP o diferencial de alíquota será recolhido até último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.
2-Empresas do Regime Periódico - RPA
De acordo com o art. 2°, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
De acordo com o art. 2°, § 5° do RICMS/SP a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no anexo IV do RICMS/SP. O recolhimento, portanto, será feito através da GARE-ICMS no código 046-2.
No período em que ocorrer a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário deverá ser procedido ao lançamento do diferencial no Livro Registro de Apuração do ICMS.