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Diferencial de Alíquotas

Everalda Ana de Moura Chacon

Everalda Ana de Moura Chacon

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 15:31

Já li bastante sobre Diferencial de alíquota, e descrevo abaixo o que eu entendi, e, gostaria de saber se esta correto esse meu entendimento? Se possível me dê exemplo de Calculo por exemplo entre SP e RS. Obrigado!

1- Empresas no Simples Nacional devem efetuar o recolhimento através de Gare Cód específico, quando adquirir mercadoria de Outras UF"S cujo alíquota interna seja inferior a interna aliquota interna do Estado de São Paulo, sejam mercadorias adquiridas para Uso e Consumo, Compra de Bem p/Ativo, Comercialização, Industrialização.
De acordo com o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP o diferencial de alíquota será recolhido até último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.


2-Empresas do Regime Periódico - RPA
De acordo com o art. 2°, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
De acordo com o art. 2°, § 5° do RICMS/SP a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no anexo IV do RICMS/SP. O recolhimento, portanto, será feito através da GARE-ICMS no código 046-2.
No período em que ocorrer a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário deverá ser procedido ao lançamento do diferencial no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 09:10

Bom dia Everalda...

Seu entendimento está correto sim... e em relaçao a RPA acrescento:

"A nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, em operações sem crédito do imposto. Na coluna
"Observações" deve ser mencionado o valor da diferença do imposto devido a este Estado.
No livro de apuração e na GIA, deve-se proceder aos seguintes lançamentos:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "inciso I do art. 117 do RICMS", o valor do ICMS
pago em outro Estado;
b) no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "inciso II do art. 117 do RICMS/2000", o valor do
ICMS decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação.
(RICMS-SP/2000, art. 117 caput, § 1º e 214)"

Fonte: IOB

Caroline

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
WAGNER DE ALMEIDA MARIQUITO

Wagner de Almeida Mariquito

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 10:03

Bom dia!

Gostaria de contribuir com a discussão tributária, expondo uma dúvida, que talvez possa ser de outros colegas também.

Devemos ou não recolher o DIFAL sobre notas fiscais de compras de materiais de consumo e ativo fixo cujo fornecedor é Optante do Simples?
A dúvida ocorre, uma vez que o Optante do Simples não destaca ICMS na nota fiscal e recolhe o ICMS de forma diferenciada da apuração mensal.

A quem puder ajudar a esclarecer esta dúvida, inclusive, infomando a base legal, ficarei muito grato.

Abraço!

Wagner

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 10:14

Wagner,

A unica coisa que encontrei em relaçao a isso...

Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado estar sujeito ao Simples Nacional, o contribuinte
paulista deverá, no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento, escriturar no livro Registro de
Apuração do ICMS:
a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o
valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% sobre a base de cálculo correspondente à
respectiva operação ou prestação;
b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o
valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou
prestação referida na letra "a".
(RICMS-SP/2000, art. 117, § 5º)

Espero que ajude...

Att.

Carol

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 10:17

Ainda sobre o assunto:

Ocorre o fato gerador do ICMS na entrada em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de
mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente,
oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal.
O valor do diferencial de alíquotas será obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Para o cálculo
deve ser considerado 12% como alíquota interestadual.
O recolhimento será feito por meio de GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais)
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.
(RICMS-SP/2000, art. 2º, XVI, § 6º e art. 115, XV-A, § 8º)

Fonte: IOB

Obs.: O post anterior tambem teve como fonte a IOB...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 10:37

Bom Dia!

Segue em anexo a resposta/consulta resposta pelo fisco mineiro sobre a diferença de alíquota nas EPP:

05 Diferencial de Alíquota –– Uso ou Consumo – Mercadoria Remetida por ME/EPP

Exposição:

Contribuinte industrial, varejista e atacadista, no ramo de comércio de tecidos e derivados têxteis, importação, exportação e prestação de serviços de intermediação de negócios mercantis, adquire mercadorias para uso e consumo, de outra unidade da Federação, em operação efetuada com fornecedor enquadrado como microempresa. Diante disso, questiona:

1 - Incide o diferencial de alíquota na entrada de mercadoria para uso e consumo, remetidas por fornecedor de outra unidade da Federação, enquadrados como microempresa ou EPP?

2 - Qual seria a base de cálculo do imposto, nos termos do inciso XII, art. 43 da Parte Geral do RICMS/2002, uma vez que a mesma não é destacada?

3 - Como recolher o diferencial de alíquota?

Solução:

1 - Sim. O comando constitucional, expresso no inciso VII do § 2º do art. 155, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, determina a adoção de alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. Nessa hipótese, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Dispõe o inciso I do § 1º do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, que o contribuinte mineiro fica obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte.

2 - O inciso XII do art. 43 da Parte Geral do RICMS/2002, mencionado pelo contribuinte, determina que a base de cálculo do imposto seja o valor sobre o qual foi cobrado, o imposto na origem. Se o mesmo não foi destacado em função de benefício concedido pelo Estado remetente da mercadoria, considera-se o valor da mercadoria ou do serviço.

3 - Quanto ao prazo, forma e local do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá se reportar ao art. 84 e ao inciso I do § 5º do art. 85, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

Legislação:

- RICMS/2002, Parte Geral, art. 42, inciso I do § 1º; art. 43, inciso XII; art. 84 e art.85, inciso I do § 5º.

- Constituição Federal/88, art. 155, inciso VII, § 2º.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 046/2006

Data de Atualização: 18/03/2006

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