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Crédito de ICMS - Simples Nacional

Cassiane

Cassiane

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 17:02

Boa tarde!

Para crédito do ICMS de compras de mercadorias de um fornecedor optante pelo Simples Nacional, é necessário constar na NF de compra nos dados adicionais a alíquota e o valor para crédito do ICMS? Se constar somente a alíquota o crédito pode ser feito?

Desde já agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 17:42

Cassiane,

Veja o que dispõe o Art. 2° C da Resolução CGSN n° 10

Art 2º-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ELIANE SOUZA

Eliane Souza

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 17:49

Boa tarde, Adalberto!

Estou com uma dúvida em relação ao estoque de uma empresa que deixou de ser Simples Nacional a partir de 01/2011. Ela tem que pagar ICMS s/ esse estoque? Ou simplesmente apura-se o débito/credito a partir de 01/2011? A exclusão dela se deu por opção!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 19:15

Eliane, boa noite.

Ao contrário do que pensou, na realidade, a empresa recém excluída do regime do simples nacional teria direito ao crédito de ICMS ref. mercadorias tributadas existentes no último dia em que permaneceu no regime.

Dessa forma, um inventário das mercadorias tributadas deverá ser levantado.

E essa conclusão é óbvia, tendo em vista que enquanto no SN, não apropriou-se de quaisquer créditos e a partir do momento que adotou outro regime de tributação, debitará o ICMS normalmente.

Só veja a fundamentação legal na SEFAZ-DF a fim de que seu cliente não fique no prejuízo.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 23:02

Boa Noite.

Por gentileza, gostaria que alguém tirasse minhas dúvidas.

Quando a empresa LTDA adquire uma compra de um bem para ser imobilizado de um determinado fornecedor que é optante do Simples Nacional / ME ou EPP e que na própria nota, o campo dados adicionas consta o aproveitamento do crédito do ICMS sendo que o bem será utilizado no processo industrial, nesse caso a empresa LTDA pode aproveitar o crédito?Devo utilizar 1/48 avos?


No aguardo

Atenciosamente,

Bruno.

ELIANE SOUZA

Eliane Souza

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2011 | 10:07

Muito obrigado, Hugo!

Vou verificar a fundamentação legal aqui do DF, mas já tinha lido algo à respeito do aproveitamento do crédito, só fiquei na dúvida se tinha débito também, afinal os governos não dão nada de graça se fnão for receber algo em troca, não é mesmo?!. Mas vc já me esclareceu bem, muito obrigado pela atenção.

Abraços,

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 22 outubro 2011 | 13:17

Ronaldo,

Gostaria de lhe dar as boas vindas ao Fórum Contábeis.

Para saber sobre crédito de icms e sobre a utlilização e transferêcia do mesmo, dê uma lida nos itens 8 e 10 do link abaixo.

ABC DO PRODUTOR RURAL

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
giselly carlos de moura

Giselly Carlos de Moura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 15:48

boa tarde pessoal, tem uma empresa optante pelo SIMPLE NACIONAL que vai vender um tipo de sabão. Mas alguns clientes querem se creditar de ICMS sobre essa venda. Existe alguma forma de creditarmos esse produto? Segue abaixo os CNAES da empesa:

CNAE PRINCIPAL: 47.89-0-05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

CNAE SECUNDÁRIO: 47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 16:21

Giselly,
simples nacional não se credita na compra, pois o débito do ICMS é feito através do DAS com alíquota diferenciada. Os clientes da empresa que vai vender sabão poderá se creditar conforme o destaque da alíquota na nota fiscal em dados adicionais.

giselly carlos de moura

Giselly Carlos de Moura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 17:35

entendi Jenny... nesse caso, vou utilizar CST 041 (não tributada), e informar nos dados adicionais a aliquota correspondente ao ICMS pago no DAS no mês anterior ao da venda? e o valor a ser aplicado essa aliquota será o valor que o cliente comprar referente a esse produto?

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 18:38

Sim.

Caso a alíquota do mês anterior seja 2,33% e o valor da venda é R$ 1.000,00, na nota ficará da seguinte forma: PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ 23,30; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE 2,33%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006.

Nesse caso, o cliente irá se creditar de R$ 23,30 conforme a lei manda.

giselly carlos de moura

Giselly Carlos de Moura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 3 dezembro 2011 | 10:04

Muito obrigado Jenny. Vc está me ajudando bastante. Mas agora surgiu outro questionamento... a empresa cedendo esse aproveitamento de crédito no caso desse produto, poderá trabalhar com os demais produtos normalmente, sem a permisão de crédito e com CST 102?

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sábado | 3 dezembro 2011 | 13:00

Giselly, a empresa cedendo ou não o aproveitamento de crédito, caso o produto não seja da ST (que entra na questão de que o pagamento do ICMS já foi feito) ela terá de fazer o recolhimento no DAS do mesmo jeito.
Mas se ela tem algo contra a permissão de crédito e queira colocar apenas para os clientes que pedem, não consigo ver problema, pois a grande maioria das simples nacional não faz isso mesmo.

PEDRO PAULO ROMÃO

Pedro Paulo Romão

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 10:42

Bom dia. Nossa empresa enquadra-se no regime débito e crédito, recebemos notas fiscais de empresas optantes pelo Simples Nacional, que no campo Observação, da nota fiscal, destacam um aproveitamento de parte do ICMS (ex.2,33%). Gostaria de saber se temos direito ao aproveitamento desse ICMS, se irei destacar esse valor no momento do lançamento da nota fiscal no campo Observação, e qual seria o código de ajuste indicado? Obrigada

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2011 | 16:04

Pedro, desde que a mercadoria seja destinada à comercialização ou industrialização, empresas com regime periódico de Apuração ao adquirir de empresas optantes pelo Simples Nacional poderão aproveitar o crédito correspondente ao ICMS.
Quanto à forma de escrituração do crédito, não há manifestação do Fisco paulista. Entende-se que não há objeção pelo seu lançamento nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas. Recomenda-se, entretanto, acompanhamento da legislação.
Há empresas que lançam os valores em outras ICMS e IPI e fazem um controle à parte dos créditos e lançam o total no Livro de Registro de Apuração do ICMS (Crédito; Outros Créditos; Código 7.99; Fundamento legal artigo 63, inciso VI do RICMS/SP; Frase: Lei Complementar 127/2007 e 128/2008), tem outras empresas que prefere lançar direto no livro de entradas.

Kelly Soares

Kelly Soares

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 10:30

Bom a todos,
tenho a seguinte dúvida: uma empresa RPA pagou em dezembro/2011 o gare icms com valor maior, isso devido a uma nota de fornecedor emitida em 28/12/2011 com crédito de icms que só chegou hoje 06/01/2012 por vir de outro estado. Sei que poderia utilizar esse crédito para abatimento do imposto de 01/2012 atravéz da GIA, porém, a empresa está em processo de opção do simples, obtive informação com a consultoria de que esse valor seria perdido, se alguém que já passou por isso puder me ajudar, eu agradeço!!!

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 07:45

Como a nota será lançada em 01/2012 e nesse periodo ela já é simples nacional não pode se creditar, pois empresa simples nacional o recolhimento do ICMS é diferenciado e nem tem entrega da GIA.
Nesse caso, realmente esse valor será perdido. E particularmente, é melhor perder esse valor do que não conseguir se enquadrar no simples.

Kelly Soares

Kelly Soares

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 22:33

Jonny P, obrigada pelo retorno!!! Se for parar pra pensar na lógica, o crédito veio de quando ela era RPA, então "seria" justo o reembolso já que se deixasse de pagar no vencimento teria juros e multa. Mas é como vc disse, melhor perder e ficar no simples.

Abs

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 17:29

Boa tarde, Vivian Santos


diferencial de aliquota de empresa optante pelo simples nacional essa guia entra como despesa ?

Se você estiver falando de técnicas contábeis, embora sua dúvida esteja na sala incorreta, informo que este assunto já está esclarecido na sala de "Contabilidade em Geral", e por isto lhe sugiro uma pesquisa em nosso banco de dados.


Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Roberto Alves Alencar Machado

Roberto Alves Alencar Machado

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 10:12

Pessoal, minha duvida é a seguinte.

Sou aptante do lucro presumido.
Comprei uma mercadoria para revenda de uma empresa no Simples Nacional.

De acordo com o CSOSN, posso me creditar do valor de icms.

Porém nas observações da NFE, não foram informadas quaisquer informações.

A duvida é?
Como proceder para eu poder me creditar desse valor?
A empresa deverá emitir outra NFE? O que posso fazer?

Obrigado.

katia

Katia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 11:53

alguem pode me informar. qual o modelo devo usar em uma nota de serviço, como por exemplo: descrição do produto coleta de residuos´.
ou compra de produtos para uso e consumo.

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 20:48

Charles: Vc pode pedir uma nota fiscal complementar onde haja especificado o valor da aliquota do ICMS, ou, pede uma carta de correção onde ele informe o valor que pode ser creditado.

katia: nota de serviço não tem descrição de produto e sim a descrição do próprio serviço, como por exemplo: serviço de coleta de residuos.

Rodrigo: Não consegui entender direito a sua pergunta, ela não é mais simples, de que credito vc está falando? ICMS que comprou de simples nacional? de que período?

LIDIANE

Lidiane

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 12:39

Em duvida: Uma industria de calçados , de regime lucro presumido, compra materia prima de uma empresa simples nacional. A industria lucro presumido recebe nota fiscal desta empresa,onde consta nas notas "permite o aproveitamento de credito de icms, no valor ....". Em relação as notas fiscais, a industria poderá escriturar em seu registro de entradas, a base de calculo, valor do credito, a aliquota do credito do icms? Como irei escriturar este credito?

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