Sobre a minha duvida da data da saida diferente da data de emissão, segue abaixo a resposta da SEFAZ.
Conforme parecer da superintendência responsável, informamos que a NF-e poderá ter preenchida na data de saída, uma data posterior à da transmissão. A data de saída pode ser de até 30 dias posterior.
O contribuinte não sofrerá nenhum tipo de sanção apenas pelo fato do campo data/hora de saída não estar preenchido na NF-e. No entanto, deverão ser observadas a legislação com relação ao prazo de validade da NF-e e as regras de escrituração, atentando-se para o disposto no art. 58 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 (link www.fazenda.mg.gov.br ) o qual estabelece que o prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo que na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
A Nota Fiscal emitida sem a observância do dispositivo acima citado enseja a cobrança da penalidade prevista no art. 55, inciso XIV da Lei nº 6.763/75.
"Art. 55 (...)
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação.
Dessa forma, a SEF/MG desenvolveu o Registro de Saída, uma ferramenta complementar à NFe que permite ao contribuinte mineiro informar, também eletronicamente, e antes de iniciada a operação, a data de saída efetiva da mercadoria e a placa do veículo transportador, quando sua indicação no arquivo digital da NFe, autorizado pela SEF/MG, não for possível. Com a implementação do Registro de Saída, o contribuinte poderá, alternativamente à consignação do dado no arquivo digital da NF-e, informar a data de saída no momento da efetiva remessa da mercadoria, facilitando assim o cumprimento da obrigação e incrementando o controle fiscal sobre a operação.
Na pág. 11 do Manual de Registro de Saída, acessado através do link http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/downloads/manual_registro_saida.pdf , consta:
Por padrão o cadastro de registro de saída vem com o campo data de saída preenchido com a data atual, podendo ser alterada para até D+3. A data de saída informada não pode ser anterior à data atual, exceto se selecionado o indicador de contingência com o preenchimento dos campos correspondentes.
Para verificar o passo a passo, gentileza acessar o referido Manual.