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Pagamento de Multa // SPED Fiscal

Matheus Garcia

Matheus Garcia

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 11:23

Primeiro caucule o valor da multa de acordo com seu estado. (diferentemente do SPED contábil, o SPED fiscal não tem valor fixo delimitado como penalidade por atraso).

Depois logo em seguida deve-se verificar se na SEFAZ do seu estado tem alguma ficha de preenchimento ou se será gerada uma GARI para a efetuação de pagamento.

Te aconselho a não deixar acontecer o atraso novamente, pois o fisco fica "sufocando" depois de acontecer a primeira vez.


Espero ter ajudado.

att,


Matheus Garcia

Matheus Sanches Garcia

º Disciplina é liberdade
Ana Cirliane

Ana Cirliane

Bronze DIVISÃO 2, Cortador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 15:25


Na verdade gostaria de trocar idéias ref. a aprovação deste Projeto de Lei. Será que alcança também multas impostas pelos Estados ref. o SPED FISCAL? Alguém poderia comentar este assunto?

Senado aprova projeto que reduz multas
Segue a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 721, DE 2011

Dá nova redação ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para reduzir e escalonar, por faixa de receita bruta anual da pessoa jurídica, o valor das multas por descumprimento de obrigação acessória criada com base no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1ºO art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57.O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas, independentemente do regime fiscal a que se submeta:

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

b) R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

II – por informações incorretas ou omitidas, inclusive em relação a terceiros pelos quais seja responsável tributário:

a) R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

b) R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

c) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

§ 1º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida:

I – à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração, demonstrativo ou escrituração digital no prazo fixado em intimação.

§ 2° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas no prazo fixado em intimação.

§ 3° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões voluntariamente pelo contribuinte antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

Art. 2ºAs multas relativas à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (EFD-PIS/Cofins) somente serão aplicadas após a extinção definitiva do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), de maneira a evitar a duplicidade de penalidades sobre as informações prestadas pela mesma pessoa jurídica.

Art. 3°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 15:45

Boa tarde Ana,


É somente a nível FEDERAL.


Artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999:


Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Ana Cirliane

Ana Cirliane

Bronze DIVISÃO 2, Cortador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 17:35


Boa tarde Mário,

Foi o que eu imaginei, mas espero que os entes estaduais se sensibilizem e também reduzam as penalidades, em especial aqui no Ceará.

Feliz Ano Novo!!!

Ana Cirliane

Ana Cirliane

Bronze DIVISÃO 2, Cortador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 18:20

Tenho uma dúvida em relação a apropriação de créditos para PIS e COFINS não cumulativo, no caso dos Curtume (couros e peles )quando adquirir insumos de frigoríficos poderão se creditar integralmente ou será que devem calcular crédito presumido? Alguém pode me ajudar?

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