x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 18

acessos 56.130

venda para não contribuinte com ST

ANGELO MORONI NETO
Articulista

Angelo Moroni Neto

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 21:37

Tudo bem Josiane.

A Substituição Tributária é a operação em que a empresa fabricante apura e recolhe os tributos até a última etapa de circulação da mercadoria.

Desta forma, como a mercadoria já sairá do estabelecimento industrial diretamente a consumidor final, subentende-se que não mais haverá circulação dessa mercadoria.

Apenas haverá a ST quando a mercadoria continuar a ser revendida.

Assim, não cabe o recolhimento de GNRE em vista de que não há cálculo de ST, pois a mercadoria já saiu de circulação quando da venda para consumidor final.

Quando da venda interestadual para consumidor final, deverá ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria.

Uma observação importante quanto a ser ou não ser contribuinte do ICMS, é o fato de que a condição que caracteriza uma empresa ser ou não contribuinte é a atividade exercida por ela, e não a inscrição estadual. Assim, nem todas as empresas que possuem inscrição estadual, são consideradas contribuintes.

É comum pensarmos que nas vendas de certos produtos para empresas que possuem ramo de atividade diverso do fornecedor, será considerado venda para não contribuinte.

Muito embora a atividade do cliente seja outra, diversa da mercadoria que está adquirindo, sua condição de contribuinte deve ser caracterizada pela atividade que ele exerce, independente da destinação do produto adquirido.

Assim, uma industria de calçados não pode ser caracterizada como não contribuinte pelo fornecedor de caixas de papelão, sub alegação de que o fabricante de calçados não irá revender as caixa.

Não é assunto de sua pergunta, más quanto ao diferencial de alíquotas, este sempre deverá ser recolhido pelo destinatário da mercadoria, podendo de COMUM ACORDO, ser recolhido pelo fornecedor, e ressarcido posteriormente.

Atenciosamente

.............................................................................
Angelo Moroni Neto
Megasult Consultoria Empresarial
Av. Humaitá, 542, Sala 21, Bairro Zona 4 - Maringá PR
https://www.megasult.com.br - [email protected]
SIMONE ferreira

Simone Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 10:52

Bom dia amigos,
Eu tenho uma dúvida também com relação a ST. Só que nesse caso a venda é pra contribuinte.

O caso é o seguinte, temos uma empresa comercial, optante pelo simples nacional, que irá revender exclusivamente produtos por substituição tributária ( outras peças de alumínio e outras peças de ferro fundido NCM 7616.10.00 e 7325.99.90.

Nas vendas dentro do Estado de São Paulo, não há dúvidas, mercadoria comprada por ST será vendida por ST.

Nas vendas interestaduais que me surgiu a dúvida.
Eu sei que existem alguns convênios bilaterias com o Estado de SP, então ao vender esses produtos que são ST aqui em SP eu devo consultar se existe algum convênio para estes produtos e caso afirmativo vender como substituição também? 6404 CFOP

se caso não exista convênios, a mercadoria sai como 6102 CFOP mesmo ela sendo subtituição aqui no Estado?

Se existe algum lugar onde eu possa consultar os convênios vigêntes com o Estado de SP.

Obrigada desde já pela ajuda,

Josiane Santos

Josiane Santos

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 11:59

Simone Ferreira- você pode acompanhar pelo Diario oficial de cada estado que deseja enviar a mercadoria.
Dá uma olhadinha no site do posto fiscalhttp://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_m.shtm
aqui existe alguns protocolos firmados entre os estados , ai você de observar as regras do IVA para cada estado pois é diferente.

Observar também o CFOP podendo ser 6.403 ou 6.404/6.405.

Caso õ estado de destino não tenha convenio ou protocolo você deverá vender a mercadoria sem ST, mencionando apenas o valor das operações interestaduais.

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 10:43

Simone, bom dia!!

No site do Posto Fiscal, selecione a opção legislação/tributária/pesquisa/tabela de artigos/ANEXO VI.

Você vai encontrar todos Protocolos e convênios, separdo por seguimento.OK

Espero ter ajudado.

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 16:22

boa tarde a todos,
pesquisei muito sobre venda interestadual com icms-st para nao contribuintes e a resposta sempre que temos que usar a aliquota interna aplicada ao produto, no caso da substituicao tributaria nao se fala em destaque de icms, porem um cliente da minha empresa foi autuado em mato grosso, vendemos veiculos novos e no MT eles tem um artigo do ricms deles obrigando a tributacao de icms nas entradas a nao contribuintes, gostaria de saber se alguem teve uma situacao como a minha, e ficou a duvida porque na legislacao de sao paulo diz uma coisa e no MT outra?

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 16:29

Pois é cara Ana Zilia,

O Estado de MT tem a tal da "Antecipação do Imposto" deles também...

Quando realizar vendas para lá, vai ser necessario fazer uma obrigação acessória deles Chamada "NFI"...

Nada mais é do que preencher a NF em um sistema especifico antes de mandar a mercadoria para lá...

Só que tem um porem... Para isso, é necessário criar uma I.E. no estado de MT, alem de solicitar um numero de CRC secundario para tal manobra...

Sei que demoramos mais de 2 meses para conseguir resolver este tramite todo... Antes tinhamos que mandar a NF com a Guia recolhida do valor do ICMS. .. Ou seja... Pagavamos o valor do ICMS 2 vezes...

Mas depois que consegui regularizar, já "economizamos quase "R$ 10.000,00"... Pois estamos fazendo a tal da NFI e mandando normalmente...

Leia o que fiz a respeito no site de MT:

app1.sefaz.mt.gov.br

Já te adianto que vc vai ter dor de cabeça com esse assunto... Mas é necessário para não ter que recolher tanto imposto e tanta multa

Estou a disposição para auxiliar caso necessite...

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 23:30

José Diego
Obrigada mesmo , se precisar de ajuda volta a postar
abraços
Ana

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
MAICON A Z

Maicon a Z

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 00:40

Se puderem me ajudar ficarei muito grato,

Eu tenho recebimento de produtos em ST que servirão de estoque mas para a prestação de serviços. Exemplo, estoque de mercadorias para um salão de beleza...

Outros produtos recebo com destaque de ICMS na nota, mas também servirão de uso e consumo para a prestação de serviço

Pergunto: Como faço para registrar o débito e crédito do ICMS?
Existe ICMS a recolher dos produtos com destaque de ICMS na nota já que este será custo do serviço prestado, como uso e consumo?
Como faço contabilmente, tenho que recolher algo para o fisco?


Muito obrigado.

MOISES SALES

Moises Sales

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Domingo | 31 julho 2011 | 17:24

Temos uma empresa, que produz rodas de aluminio.
O proprietario me questionou sobre a tributação da venda.
Como nao vendemos para consumidor final, entendo que ha incidencia da ST.
O aluminio é 99% do produto final, porem vem Deferido e 1% vem com credito de ICMS.
Este credito como deve ser aproveitado, pois a maioria de nossas vendas é com ST?

Att.

MARINES SANTOS

Marines Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 13:54

Cosmo Luiz De França Quintiliano

quanto a venda para p/ consumidor final, o comentário acima do colega
Angelo Moroni Neto:

Quando da venda interestadual para consumidor final, deverá ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria.

Procede? onde encontro isso na legislação?

Att:

Tudo posso naquele que me fortalece!!!!
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 14:06

Sim eu concordo com o Angelo.

Mas acontece que você perguntou :

Nas vendas realizadas para não contribuinte não deverá ser destacado o ICMS ST.

Volto a afirmar que neste caso não se deve destacar o ICMS ST.

Agora se a mercadoria foi adquirida por um contribuinte ainda que seja para o seu uso e consumo, o remetente deverá calcular o ICMS ST que sera a diferença entre a aliquota interestadual e a aliquota interna.

Exemplificando:

Venda PR para BA

Aliquota Interestadual 7%
Aliquota Interna 17%
Valor mercadoria 100,00

Calculo:

Base de calculo ICMS = 100,00
Valor ICMS = 7,00
Base de Calculo ICMS ST = 100,00
Valor do ICMS ST = 10,00 ( 100,00 X 17% = 17,00 ) - (100,00 X 7% = 7,00 ).


Dá uma procurada no RICMS/PR.


Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

[email protected]
Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/
MARINES SANTOS

Marines Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 14:13

obrigada Cosmo, e desculpe se não soube me expressar,

estavamos a discutir com nossa contabilidade sobre a emissão de uma nota do PR para RO, pessoa fisica, nossa empresa é um atacado de acessorios automotivos, a mercadoria é ST,
e a contabilidade nos orientou q a nota seria emitida sem destaque de ICms e sem St, pois está ja havia sido recolhido na entrada...

Gostaria de saber se isso procede.

abç

Tudo posso naquele que me fortalece!!!!
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 14:22

Não precisa se desculpar

Realmente é um assunto complexo, muitos profissionais ainda tem duvidas quanto a aplicabilidade da substituição tributaria.

Agora ficou mais claro a sua duvida, bom vou dar a minha opnião, eu concordo com o que o escritorio de contabilidade te passou.

Isso procede!

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

[email protected]
Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/
Reinaldo Lima

Reinaldo Lima

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 19:33

Boa noite!
A empresa de SP comprou produto NCM 8528.51.20 por 1.000,00 com CFOP 5405;
A base de cálculo do ICMS na nota fiscal é 0%

Este produto será revendido por 1.100,00, qual a base de cálculo do ICMS que deve ser aplicada e respectivas alíquotas, nas seguintes situações:

a) P Física SP, consumidor
b) P Jurídica SP, não contribuinte do ICMS, consumidor
c) P Jurídica SP, contribuinte do ICMS, consumidor
d) P Jurídica SP, contribuinte do ICMS, revendedor

e) P FísicaSC, consumidor
f) P Jurídica SC, não contribuinte do ICMS, consumidor
g) P Jurídica SC, contribuinte do ICMS, consumidor
h) P Jurídica SC, contribuinte do ICMS, revendedor

i) P Física MS, consumidor
j) P Jurídica MS, não contribuinte do ICMS, consumidor
k) P Jurídica MS, contribuinte do ICMS, consumidor
l) P Jurídica MS, contribuinte do ICMS, revendedor

m) P Física BA, consumidor
n) P Jurídica BA, não contribuinte do ICMS, consumidor
o) P Jurídica BA, contribuinte do ICMS, consumidor
p) P Jurídica BA, contribuinte do ICMS, revendedor

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.