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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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aliquota dos produtos de informatica

lucimara moreira

Lucimara Moreira

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 17:14

boa tarde, gostaria de saber onde encontro as aliquotas dos produtos de eletroeletronicos , materiais eletricos e eletricos mecanicos, aqui dentro do estado de s.paulo, poisn tenho que fazer a # do iva desses produtos.
fico no aguardo de um auxilio desde ja agradeço

lucimara moreira

Lucimara Moreira

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 09:23

obrigado pela atenção mas oque eu gostaria de saber é qual era a aliquota antes de ser substituição tributaria.18% ou 12%, para eu fazer o calculo do iva.
tem algum lugar que eu possa verificar isso?
fico no aguardo de um auxilio desde ja agradeço

SERGIO LUIS CANTAO JUNIOR

Sergio Luis Cantao Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 11:00

Lucimara

Bom dia, achei esse trabalho na IOB da uma olhada se é o que você esta precisando.

Qual a tributação para bens de informática no Estado de São Paulo?
A Resolução SF nº 31/2008 aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS-SP/2000 , de acordo com a classificação fiscal na Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM), para os quais se aplica, na operação interna, a alíquota de 12%. Os demais produtos não relacionados nessa Resolução estão sujeitos à tributação pela alíquota de 18 %.

Observe-se que, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991, na redação vigente em 13.12.2000, na redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001 , de forma que a carga tributária corresponda a 7%.

O Comunicado CAT nº 19/2008 esclarece sobre a tributação desses produtos, nos seguintes termos:

a) é reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos indicados no art. 26 do Anexo II, realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado, observado o disposto no referido artigo;

b) nesse caso, é vedado o crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, conforme o art. 66;

c) caso o contribuinte já tenha efetuado o crédito sem observar a regra descrita na letra "b" deve ser efetuado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente ao benefício, conforme o art. 67; e

d) a redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, às saídas interestaduais que destinem os produtos a não-contribuintes, conforme o parágrafo único do art. 51.



( RICMS-SP/2000 , art. 54 , V, Anexo II, art. 26, Resolução SF nº 31/2008 e Comunicado CAT nº 19/2008)


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