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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributaria na Venda de Peças

EVANDRO JOSE CITADINI

Evandro Jose Citadini

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 16:06

estou fazendo uma venda de peças para veiculos de sao paulo para o parana, pelas minhas informações o mva é 40% e a aliquota interna no parana para peças é 12%, como chegar no valor da s/t se a aliquota interna em sao paulo é 18%

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 10:48

Evandro,

Se você tiver a nomeclatura e a descrição da mercadoria, ajudaria bastante.

Quanto ao procedimento, vou tentar exemplificar. Leia:

www.contabeis.com.br

Um abraço.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 16:57

Evandro,

Se for Industria sim. Vai colocar base de calculo, valor do ICMS e tudo mais. Agora, se quem estiver fornecendo não for industria e sim um Atacadista/distribuidor, ai não haverá o destaque. Precisaria conhecer melhor as duas partes, com mais detalhes.

Em relação ao NCM você poderá verificar aqui:
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_f.shtm

Normas Complementares

4.9) AUTOPEÇAS

• A SER APLICADO NO CÁLCULO DO ICMS SOBRE OS ESTOQUES E NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUSTOS A PARTIR DE 01/04/2008

Portaria CAT - 32, de 20-3-2008
(DOE 21-03-2008)

Com as alterações das Portarias CAT-45/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008), CAT-48/08, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008), CAT-135/08, de 31-10-2008 (DOE 1º-11-2008); CAT-35/09, de 06-02-2009 (DOE 07-02-2009); CAT-188/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); e CAT-21/10, de 11-02-2010 (DOE 12-02-2010).

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/08, de 31-03-2008; DOE 01-04-2008)

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-135/08, de 31-10-2008; DOE 1º-11-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade; (Acrescentada a alínea pela Portaria CAT-135/08, de 31-10-2008; DOE 1º-11-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-45/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-21/10, de 11-02-2010; DOE 12-02-2010)

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de maio de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-188/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-35/09, de 06-02-2009; DOE 07-02-2009)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.




Portaria CAT - 35, de 6-2-2009
(DOE 07-02-2009)

Altera a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/08, de 20 de março de 2008.
“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2009.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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