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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vendas Interestaduais de Produtos sujeito a ST

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 10:07

marcos menino,
nesse caso vc tem mandar com cfop 6404 sem icms, tendo em vista que o cliente do rs não são contribuintes do icms
em dado adicionais:"icms recolhido antecipadamente cfe art 426-A do ricms/2000"
(esse cfop 6404 é utilizado somente nessas operações ,pessoa fisica, não contribuintes do icms, etc)
obs>
a- se o cliente tivesse insc estadual teria que mandar com icms st e cfop 6403 e recolher a gnre em favor do estado do rs
b-se o produto não tivesse protocolo entre os estados e o cliente tivesse insc estad. o cfop seria 6108 e icms de 18% (art 56 do ricms/2000"
entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcos Menino

Marcos Menino

Iniciante DIVISÃO 4, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 11:35

Oi João, entendi sim!
Muito obrigado pela sua ajuda!
Apenas mais uma questão:
ontem estava fazendo algumas consultas na internet e entrei em um site, infelizmente não guardei o link, que me permitia checar se determinada NCM já estaria dentro de protocolos/convênios entre dois estados, era muito simples bastava selecionar o estado de origem, o de destino e informar o NCM, e já era infomado se pertencia ou não a protocolos/convênios, porém, não me lembro se era um site oficial (da Secretaria de Fazenda de Estado), se era confiável. Você tem algum link que possa me passar, aonde poderei encontrar essas informações?
Mais uma vez, muito obrigado pela ajuda!

Marcos Menino

Marcos Menino

Iniciante DIVISÃO 4, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 17:24

João, me desculpe por voltar com esse assunto, mas é que estamos tentando arredondar uma operação que servirá de modelo para as próximas, e surgiu uma dúvida:

Diante do fato de que a legislação paulista dispõe normalmente sobre o encerramento da tributação de produtos da substituição Tributária (ST) sempre relacionado a operações internas e com consumidor final não contribuinte, e tendo em vista que o destino nesse caso caracteriza operação interestadual estamos com um pouco de receio de emitir a NF sem o destaque do imposto. Por isso, no sentido de tentar um embasamento com maior segurança jurídica para que não tenhamos problemas futuros, sabe me dizer se já existe alguma resposta consulta, outros artigos etc, onde tbm estariam pautadas estas situações/orientações?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 10:07

marcos menino,
todas operações interestaduais precisa sempre tomar o maximo de cuidado,mas nesse caso especifico seria somente para não contribuintes do icms, (pessoa fisica , isento de insc estadual)entendemos que o art 264 é o mais viável,entretanto seria conveniente vcs entrar em contato com alguma consultoria quer talvez vc tenham que tornaria uma informação mais concreta, tendo em vista que o forum contabil, embora as informações são de entendimento de cada um, e gratuito tb.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 10:21

marcos menino,
a unica alternativa que vcs poderiam fazer, é mandar com tributação de 18% de icms e cfop 6108 venda merc rec ad terc destinada a não contribuinte(art 56 do ricms/2000)
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcos Menino

Marcos Menino

Iniciante DIVISÃO 4, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 10:33

Oi João Figueiredo,
Obrigado novamente!!!
Nos interessa mais a opção de envio sem a tributação, se conseguirmos encontrar o caminho é claro! Por isso, estamos tentando formatar essa opção! Pelo que entendi, o assunto é bem interpretativio, então é importante que tenhamos uma boa argumentação caso venhamos a faturar dessa maneira, certo?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 10:49

marcos menino
se vcs mandarem com tributação de 18% de icms. na verdade vcs estariam assumindo essa tributação,pra não gerar problemas,vcs tem que pensar que na aquisição desses prods a sua empresa já jagou o icms que estava inserido no total da nf do fornecedor
se sua empresa enviasse pra outro estado, desde que seu produto fosse pra revender, sendo pra pessoa juridica e com insc estadual, aí teria que recolher gnre em favor do estado de destino, mas nesse caso a empresa nem tem insc estadual, e o fisco não tem nem como argumentar porque essa empresa de outro estado, não é contribuinte do icms,no meu entendimento eu mandaria com cfop 6404, agora fica a critério de vcs
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rosemary de Paula

Rosemary de Paula

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 20:03

Boa tarde João

Desculpe mais uma vez por lhe incomodar com a mesma questão. Mas preciso entender melhor a tributação de ICMS com ST.
- O cliente compra mercadoria de SC o fornecedor manda a nota fiscal com ST. Alguns itens tem CFOP 6.102 e outros 6.403. Pergunta: 1º) O ICMS destacado na nota fiscal (não a ST) pode ser creditado quando a empresa destinatária é comercio varejista que apura como RPA?
2º) O meu cliente, no caso o destinatario das mercadorias deve recolher diferencial de aliquota?
3º) Quando ele for vender esses produtos, ele tem que destacar ICMS nas notas ou no ECF dos itens que tem ST ou ele venda com CST 060 ou 010?
Minhas duvidas são essas, se ele se credita ou não do ICMS, se ele tem que pagar diferencial de aliquota e se ele vai ter que tributar a mercadoria, mesmo com ST, pelo fato de ter vindo de fora do estado.
4º) Quando ele compra mercadorias, de fornecedores dentro do estado, com ST, e esses fornecedores destacam ICMS, CFOP 5.403, ele pode ser creditar do ICMS?
Mais uma vez grata pela atenção.

aysha
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 09:10

ayssha, bom dia!
1-sendo sua empresa rpa faz o credito do icms proprio(normal)do cfop 6102
produtos com st não tem credito do icms no caso do cfop 6403, etrada cfop 2403

2-se a procedencia for pra uso e consumo,paga o diferencial direto na ap do icms, cfe art 117 no cfop 6102 entrada cfop 2556
se for pra revender efetua o credito normal do icms do cfop 6102, entrada no cfop 2102

3-nas aaidas das mercadoria com st dentro do estado tem que sair com cfop 5405 sem icms(como substituido)
nas saidas com cfop 5102 dentro estado tem que sair tributado

obs> se as mercadorias forem vendidas pra fora do estado e tiver protocolo , aí é outro procedimento

abs

joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rosemary de Paula

Rosemary de Paula

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 00:02

Boa noite João

Primeiramente obrigado pela informação. Ajudou muito. Até então eu entendia que a empresa poderia se creditar do ICMS cobrado no CFOP 6.403 ou 5.403. Resumindo, então, pelo que vc disse, a empresa pode apenas se creditar do ICMS cobrado no CFOP 5.102 ou 5.101 e tudo que vem com ST é apenas informado no campo de observações do livro certo? ( falando apenas na aquisiçao de mercadorias para revenda)

Att

Aysha

aysha
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 08:42

aysha(eta nome dificil, é importado?kk)
exatamente,so se credita do icms nos cfops nromais 5102 ou 5101 nas entradas cfop 1102 ou 1101 dependendo da procedencia de s/procedencia
lança em obs a bc do icms st e icms st
obs> nas operações interestaduais se sua empresa tiver no rpa e tiver protocolo entre os estados, aí sim recupera o icms proprio direto na ap do icms art 269 e recolhe a gnre do icms st em favor do estado de destino das merc.
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rosemary de Paula

Rosemary de Paula

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 01:11

Bom dia João
Fiquei na duvida com sua explicaçao agora: obs> nas operações interestaduais se sua empresa tiver no rpa e tiver protocolo entre os estados, aí sim recupera o icms proprio direto na ap do icms art 269 e recolhe a gnre do icms st em favor do estado de destino das merc.
abs
.
Vamos por partes: nas operações interestaduais se sua empresa tiver no rpa e tiver protocolo entre os estados, aí sim recupera o icms proprio direto na ap do icms art 269 - Isto seria na entrada de mercadoria ( aquisiçao certo? ) - O meu cliente é RPA e comprou de SC. Existe protocolo entre estes estados?
parte 2 - e recolhe a gnre do icms st em favor do estado de destino das merc.
abs
. - Isto seria na saida de mercadoria ( venda certo?) - Se o meu cliente vender para o estado de SC ele tem que recolher a gnre?
João me desculpe por incomodar vc com tantas perguntas mas é que preciso entender certinho.

Att

Aysha (nome = origem oriente medio rs logo vc acoustuma..rs)

aysha
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 09:49

aysha,
hj é feriado aki em sp, e vou ter que levar meu notebokk pra arrumar, mas se vc fizer venda pra sc e o cliente de sc tiver no simples tem que desconto de 70% do mva
se sua empresa tiver no rpa tributa o icms proprio, e calcula o icms st se tiver protocolo e a ncm tiver enquadrada na st,e recolhe o imst st atraves de gnre em favor do estado de sc
no caso do art 269 recupera o icms proproio(é na entrada da mercadoria)
seria importante voce fazer um curso sobre st,pq é muito complexo e cheio de detalhes
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rosemary de Paula

Rosemary de Paula

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 23:34

Boa Noite João

Muito obigado mais uma vez. Tenho lido o Regulamento do ICMS direto no Livro que trata da ST. Porem me deparo com varias situaçoes completamente diferentes e ai vem a duvida. Exemplo: Fornecedor RPA de SC emitindo nota fiscal com CST 500 (500 não é CSOSN utilizado nas vendas efetuadas por Simples Nacional? O fornecedor RPA ao vender para Simples Nacional emite a NFe com CSOSN?)Enfim, realmente é cheio de detalhes mas a gente consegue domar o bicho..rs João mais uma vez agradeço sua atenção e me desuclpe por tantas perguntas.
Att

Aysha

aysha
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 09:32

aysha, bom dia!
vc pode perguntar sem problema nenhum, o problerma é que substituição tributaria são muitos detalhes e fica mais dificil de vc entender algumas coisas, porisso eu acho importantissimo vc fazer um curso, como eu fiz tb , e mesmo assim ainda tenho duvidas, mas fique a vontade
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 09:46

aysha,
esse codigo 0400,0101,0102 é somente pra empresas do simples
no rpa são os cst normal 010.060.040.070,100
se a empresa rpa mandou com csosn mandou incorreto

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FABIANA CRISTINA DOS SANTOS

Fabiana Cristina dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:13

boa tarde!!!

tenho uma empresa rpa fabricante de vinhos, a mesma vai vendar para maceió quais os dados que tenho que colocar na nfe?

st?
ipi?
icms?

desde ja obrigada

Fabiana Santos
Contadora e Analista Fiscal Tributária - São Roque - São Paulo


" Quem quer cria recursos, quem não quer cria desculpas"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:25

fabiana,
precisa ver se tem substituição tributaria e protocolo entre os estados, qual é a ncm(classif.fiscal dos produtos)?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 09:25

fabiana,
prot 14/2007 e adesão ao estado de alagoas prot 37/2007
tem substituição tributaria e protocolo entre alagoas e sp dessa ncm 2204.2100-iva 60% ipi 10% icms 7%
calcula o icms proprio e o icms st e recolhe a gnre em favor do estado de destino das mercadorias
obs>seria importante vc entrar em contato com o depto.fiscal antes de fazer esses procedimentos, tendo em vista que no protocolo informa que os remetentes dessas mercadorias terão que se cadastrar a insc estadual do substituto no estado de destino das mercadorias
o icms e ipi somente tributa se sua empresa tiver no presumido
se tiver no simples somente o icms st
vc entendeu?
qq duvidas contactar


http://www.fazenda.gov.br/confaz/

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FABIANA CRISTINA DOS SANTOS

Fabiana Cristina dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 09:49

Entendi sim João,
E agradeço a prontidão em sanar minhas duvidas, estas situações de ST e IVA me deixam bem confusa...
Obrigada

Fabiana Santos
Contadora e Analista Fiscal Tributária - São Roque - São Paulo


" Quem quer cria recursos, quem não quer cria desculpas"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 10:03

fabiana
a st é bem complexo mesmo, mas eu aconselharia vc a fazer um curso da area fiscal atualizado, e mesmo assimm tivemos dificuldades quando fizemos um curso

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FABIANA CRISTINA DOS SANTOS

Fabiana Cristina dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 08:40

Bom dia!

Sobre o calculo de Vinhos para o estado de Alagoas, ao fazer o cálculo uso o IVA de 60% mas o Icms uso o de 7% que é alíquota interestadual ou uso a alíquota interna? pois aqui é 25%
Obrigada

Fabiana Santos
Contadora e Analista Fiscal Tributária - São Roque - São Paulo


" Quem quer cria recursos, quem não quer cria desculpas"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 09:16

fabiana,
o 25% é somente nas operações internas,vc tem que mandar como 7%
obs>é que nem eu comentei com vc, verifica com o pessoal da fiscal ou na sec da fazenda de seu municipio, no caso de cadastro da insc estadual do remetente se precisa ter o cadastro em alagoas, senão vai dar problemas na barreira de alagoas

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Wilson Selva

Wilson Selva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 12:21

João, Boa Tarde.
Li esse tópico todo, mas ainda estou com uma duvida, segue explicação:
Sou Atacadista aqui em SP, compro mercadoria de um Fornecedor, e essa mercadoria esta sujeita a ST aqui em São Paulo (um dos NCMs é o84818019) , então basicamente meu custo de revenda é custo merc+st+markup = preço venda, até ai beleza, compro com ST e revendo dentro do estado com 060 rec. anteriormente.
O que vem acontecendo é que estou sofrendo concorrência de um atacadista do ES, ele compra do mesmo fornecedor que revende para o ES tributado com 7% uma vez que não tem ST lá e nem convenio, e revende para SP tributado normal com 12%.
Ai vem minha pergunta,*alias varias perguntas* esse cliente em São Paulo que compra desse Atacadista no ES, sendo ele revenda não tem por lei que recolher a ST, e inclusive aplicar o IVA Ajustado nessa operação, isso fica a cargo dele aqui em SP ou do Fornecedor no ES, se for consumidor Final ai não tem nada e o preço é esse mesmo sem a ST?
Se puder pro favor me passar qual é essa lei, agradeço muito, pois eu acho a meu ver que quem compra do ES e revenda aqui como mercadoria tributa, esta fazendo algo errado.
Sem mais aguardo.
Abraço

MARCIO ROBERTO FONSECA

Marcio Roberto Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 16 fevereiro 2013 | 16:50

Boa tarde, no meu entendimento primeiramente tem que verificar se há convenio entre os Estados, se houver a responsabiliade pela retenção é do Estado remetente, nesta caso em especifico o Estado do Espirito Santo, se não houver convênio, o Estado rementente recolhe o ICMS próprio para o seu Estado e o Estado Destinatario recolhe conforme a aliquota de seu Estado, se houver substituição tributaria só no estado remetente, este faz a retenção da ST e esta mercadoria não terá mais tributação na venda interna.
Espero ter ajudado.
Marcio

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