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Emissão de CTRC - Município Mococa/SP

Marcel F. Beck

Marcel F. Beck

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 17:49

Boa tarde a todos.
Estou com uma situação embaraçosa e gostaria do embasamento, se é que existe, para a seguinte situação: trabalho em uma transportadora do município de Mococa/SP onde temos um cliente que nos solicita a emissão de CTRC para acobertar serviços de transporte municipal onde destacamos ICMS de 12% e de posse do CTRC este cliente vai até a prefeitura onde emite uma guia para recolhimento do ISS devido ao município, pergunto? Para este serviço, o correto é emitir a NF de Serviço? Como fica este CTRC perante ao fisco Estadual? O que é correto nesta situação? Agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 20:11

Marcel,

Veja o que dispõe os Art. 152 a 154 do RICMS/2000:

Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário;

VII - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99 , de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.

XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 20 - Permite que na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos e petroquimicos, o CTRC poderá ser substituído pela Autorização de Carregamento e Transporte, nas condições que especifica. Revoga a Portaria CAT 50/91.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 26 - Permite aos transportadores rodoviários que se dediquem ao trasnporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição, a emissão de um único CTRC por mês e por tomador do serviço, desde que tenham contrato firmado com o tomador.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (25-04-2002). Artigo 27 - Nas prestações de serviços de transporte de valores, o CTRC poderá ser substituído pela Guia de Trasnporte de Valores - GTV, nas condições que especifica.

Artigo 153 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 154 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IX).

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Portanto:

Na prestãção de serviços de transportes municipais, o correto é a emissão de nota fiscal de prestação de serviços, devendo-se além dos impostos de Pis, Cofins, IRPJ e CSLL, também recolher o ISS para o município.

Na prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, o correto é a emissão da CTRC, devendo-se além dos impostos de Pis, Cofins, IRPJ e CSLL, também recolher o ICMS.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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