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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mauricio

Mauricio

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 08:55

Na empresa onde trabalho foi realizado um serviço de instalação de uma caldeira a vapor. Para fins de retenção do ISS, tanto o cód. 07.02 quanto o cód. 14.06 fazem menção a “instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”. A empresa prestadora do serviço destacou na NF o cód. 14.06; como ela é de fora do município, o ISS deverá ser retido no município da prestadora. Porém, em consulta à fiscalização de rendas do nosso município (onde foi realizado o serviço), estes disseram que o código correto é o 07.02, conseqüentemente o ISS deveria retido no município onde foi prestado o serviço. Pergunto, quem está correto?

Luiz Carlos Gomes Nascimento

Luiz Carlos Gomes Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 11:22

Caro Mauricio bom dia

A retençao do ISS deve ser feita no local da prestaçao do serviço
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.


Voce deverá averiguar se o serviço prestado teve ou nao peças do prestador, esse será o diferencial para determinar qual municipio terá direito ao crédito tributario.

Espero ter ajudado.

CRISTIANE AP.DIAS OLIVEIRA

Cristiane Ap.dias Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 14:39

boa tarde!!!alguem pode me ajudar??? tenho uma empresa juridica que presta serviços médicos em são paulo, e que agora precisa de certificado digital para emitir as notas fiscais eletronicas de serviços. minha duvida é... qual tipo de certificado a empresa deve adquirir , o e-cpf serve?pois um dos sócios já possui o e-cpf

Cristiane Dias
Júlio M.

Júlio M.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 15:02

Boa Tarde Cristiane.. Serve perfeitamente (desde que ele responda isoladamente ou em conjunto pela empresa) e até te aconselho a usar somente o E-cpf, pos com ele voce terá mais opçoes de consultas, alterações, procurações etc. no E-cac da receita..
poderá por exemplo assinar todas as declaraçoes ao fisco Ex. DACON, DCTF, DIRF, etc...Além de ter permissão para faturar ...

Espero ter respondido de acordo com sua duvida...

PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTANHA

Pedro Henrique de Lima Castanha

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 15:42

Olá pessoal,

sou novo no forum e to precisando tirar uma duvida sobre ISS, bem, faço a contabilidade e fiscal de uma empresa cujos sócios alugam seus veículos para uso da empresa. Então, gostaria de saber como ficaria a parte tributária dessa transação? Como declarar da parte da PF o aluguel do veículo?

Abraço forte!

Obrigado a todos...

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