x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 4.282

NCM Obrigatoriedade

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 11:13

Trabalhamos com um sistema particular de emissão da NFE. Solicitei ao sistema a opção pra preencher a NCM.
A resposta que obtive foi que conforme o Art. 19º, Seção II, do Convênio s/nº 15/12/1970, obriga apenas as indústria a destacarem a NCM na nota fiscal.

Gostaria de saber se o sistema está correto, ou se, realmente empresa de comércio varejista também está obrigada a destacar a NCM na nota?

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 11:42

Prezado,

Conforme legislação abaixo, o CONFAZ obrigou somente as industriais e os equiparados a informar o NCM na integra e os demais informar o capítulo da TIPI onde encontra o produto.


AJUSTE SINIEF 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

· Publicado no DOU de 29.09.09, pelo Despacho 348/09.

Altera o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;”.

Cláusula segunda Fica acrescentado § 27 ao art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:

“§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.”.

Cláusula terceira Fica revogado o § 11 do art. 19 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010






Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 11:52

Bom dia Otávio.

Quer dizer que como a empresa não é indústria, torna-se necessário apenas o preenchimento dos dois primeiros digitos, indicando o capítulo?

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 12:15

Olá Domene!

Sim. Devemos lembrar que a responsabilidade pela correta classificação da mercadoria junto a Receita Federal é do Fabricante ou do Importador.

Desta forma, o atacadista e/ou varejista, na qual, não praticam o fato gerador do IPI, indicar na DANFE o capítulo do produto enquadraddo na TIPI.

Att

Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 12:47

Otávio Alves muito obrigada!

"O segredo da felicidade consiste não em fazer o que se gosta mas em gostar do que se faz." (James M. Barrie)
... que seje feita a vontade de Deus...

EDUARDO R.ANTUNES COELHO

Eduardo R.antunes Coelho

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 12:58

Trabalho em Supermercado o qual vai ser obrigado a emitir NFe a partir de 01 de Abril. Nos testes que estou fazendo(ainda não estou transmitidno), to colocando no campo NCM dois zeros e o sisema está validando. Será que posso continuar usando dessa forma quando estiver em ambiente de produção.

Att. Eduardo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.