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Antecipação Tributária

Emerson Silva

Emerson Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 11:47

Bom dia!!!

Em São Paulo para as compras em operações interestaduais de mercadorias onde a UF de origem não seja signatária de Protocolo/Convênio de ICMS com São Paulo o imposto será recolhido conforme determina o Art. 426-A do RICMS/SP.

Sendo assim, entendo que os valores recolhidos por Antecipação e o valor da operação própria deverão ser escriturados no Livro Registro de Entradas em campo observação conforme previsto no Art. 277 RICMS/SP.

Pergunto. O procedimento acima está correto?

Se sim, como tratar o arquivo Sintegra uma vez que os valores contidos na operação própria da nota fiscal do fornecedor não será escriturada em conta gráfica por estar sendo mencionada em apenas em campo observação.

Sem mais,
Grato.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 19:01

Essa compra é para uso e consumo ou revenda?
Caso seja para revenda como a GNRE está sendo para o estado de destino não é cabivel o crédito sendo que ao pagar a guia foi encerrada sua fase de tributação.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Emerson Silva

Emerson Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 11:05

Bom dia Lucas.

Essa mercadoria é para revenda sim, pois esqueci de mencionar que meu estabelecimento é um comércio varejista

Minha dúvida principal está na questão do arquivo Sintegra.

Vejá só, se não é admitido o crédito porque encerrou a fase de tributação o valor destacado em nota fiscal de compra deve ser ou não evidenciado no arquivo Sintegra? Tenho receio de problemas futuros com cruzamento de arquivos com os dados entregue pelos fornecedores.

Grato.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 20:55

Emerson,

O valor destacado em nota fiscal é para efeito do calculo do ICMS ST a recolher, se essa mercadoria que vc comprou não é ST em seu Estado, vc deve se créditar do ICMS Normal destacado.
No arquivo Sintegra vc deverá escriturar normalmente no registro 50 e 54, valor contábil e outras. O Sintegra dos seus fornecedores estarão com o registro 53 já que os mesmos são responsaveis pela retenção e recolhimento.

Qualquer duvida, manda um e-mail pra mim: @Oculto

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Emerson Silva

Emerson Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 21:05

Lucas,

Agradeço a sua atenção.

No meu estado a mercadoria é ST.

No regime de Antecipação não há no que se falar em responsabilidade de retenção por parte dos fornecedores uma vez que o Estado de origem da mercadoria não é signatário de protocolo com São Paulo e assim sendo a responsabilidade de recolhimento é do destinatário da mercadoria, ou seja, quem compra.

Portanto, entendo que essa informação no Registro 53 do Sintegra do fornecedor não estará preenchida, uma vez que o mesmo não efetuou recolhimento algum.

Então, ainda continuo com dúvida se devo ou não preencher com a tomada de crédito, mesmo sabendo que não tenho crédito nenhum uma vez que tal valor foi utilizado para cálculo da ST, porém o meu fornecedor não recolheu nada e irá informar no teu arquivo como se fosse um faturamento com tributação normal.

Marcelo - Seguimento Fiscal (SC)

Marcelo - Seguimento Fiscal (sc)

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 21:28

Buenas Emerson Silva!

Esta é minha primeira postagens no Portal Contábeis.com.br

Entendi seu questionamento. Sei que vou retratar para você sobre a Legislação no Estado de SC, mas considerei importante lhe repassar como é por aqui para verificares se existe o mesmo tratamento aí no Estado Paulista.


Quanto ao Livro Registro de Entradas:

Conforme o Art. 156, § 5º, inciso II do Anexo 5 do RICMS/SC, os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitos à substituição tributária serão escriturados pelo contribuinte substituído conforme o disposto no Art. 34, inciso I e § 1º do Anexo 3 do RICMS/SC.

O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no Art. 156 do Anexo 5, utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: "Outras ICMS";
b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;

Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações

Estas disposições inclusive estão em consonância com o Ajuste SINIEF 04/93, 01/96 e 02/96.


Quanto ao SINTEGRA:

De acordo com a Portaria SEF nº 378/99 atualizada, que aprova o Manual de Orientação e os formulários, listagens e modelos de livros, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 57/95 e Convênio ICMS 31/99 (revogando a Portaria 141/99), as informações do Registro Tipo 53 (Convênio ICMS 69/02) que são os específicos da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, segundo o ítem 13.1.1.2, não será exigido do contribuinte substituído o registro 53 nas informações prestadas ao Estado Catarinense.


Estou à disposição dos colegas em SC.

Vida longa ao Portal. Sucesso a todos. MLS

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 22:04

Vc deverá recolher o ICMS ST na entrada já que os estados não estão em protocolos. Quando entrar em seu estoque entrará com valor contábil e outras. O valor destacado do ICMS normal pelo seu fornecedor, vc utilizará em seu calculo. Trarei um exemplo com auto peças

BA ------> CE (Não existe protocolo para auto peças entre esses estados, entretanto conforme Protocolo 36/04 peças é ST no Ceará). Na fronteira o imposto deve ser recolhido pelo comprador.

Valor da mercadoria = 100,00
Valor do ICMS= 12,00

100 x 1,40 = 140 x 0,17 = 23,80 - 12 = 11,80

Vc deverá recolher para o Estado de CE o valor de 11,80
___________________________________________________

No registro de entrada

CFOP 2.403 - Valor contabil 100,00 e Outras 100,00
___________________________________________________

Ele vai informar no Sintegra dele uma venda 6.102 ele irá recolher isso na apuração dele. Uma vez utilizado o crédito para abater a ST o livro de entrada não deve constar crédito para que em uma fiscalização futura vc seja penalizado por apropriação indevida

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Emerson Silva

Emerson Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 07:35

Ok Lucas.

Entendi as suas colocações, quanto o não aproveitamento do crédito, para que esse não seja alvo de questionamento futuro pelo Fisco Paulista.

O fornecedor irá lançar no Sintegra dele como uma saída normal e como faço no meu arquivo? Lanço como ST mesmo?

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 08:15

Não, vc deverá lançar como valor contabil e outras, visto que vc já está recolhendo esse imposto na entrada e está cumprindo obrigação principal, obrigação essa que não compõe os arquivos do Sintegra.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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