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aproveitamento de crédito de icms LC 123/06

rafael simoes dos santos

Rafael Simoes dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 15:09

Olá Pessoal.
Tenho uma dúvida sobre um lancamento de uma NF.
CFOP de entrada 1102 - cadeiras ncm/sh 94034000 para revenda.
valor total da nf R$ 213,84 icms isento
origem - SP
Destino - SP
Duvida: nos dados adicionais da NF está escrito a seg informação:

''Permite o aproveitamento do credito de ICMS no valor de r$ 6,14 ,
correspondente a base de calculo de r$ 213,84 e aliquota de 2,87% nos termos do ART 23 par. 1e2 da LC 123/06 e 128/08''

Minha empresa é optante pelo regime de lucro real (anual)
Gostaria de saber se posso me creditar deste ICMS ?

Qual a Lei que fundamenta ? ou se não posso me creditar.
Aguardo Respostas.

RAFAEL SIMOES
Contador/Administrador
Luiz Carlos Gomes Nascimento

Luiz Carlos Gomes Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 10:54

Caro Rafael bom dia

Está correto a informaçao, voce poderá aproveitar o icms no limite de 6,14 ou 2,87 % sobre o total da nota, pois trata-se na verdade do limite de crédito permitido para as empresas do Simples Nacional, esse percentual tende a variar de acordo com o percentual em que se enquadra a empresa Optante.

Lei complementar 123/2006 artigo 23 e paragrafos

Daniel Portella

Daniel Portella

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 11:46

Rafael,

Verifique apenas quanto à tributação dessa mercadoria no ato da revenda (sua operação de venda). Caso ela seja isenta ou não tributada, você não deve gozar do crédito destacado nas informações adicionais da Nota fiscal.

Abraço!

Daniel Portella

Daniel Portella
Analista Fiscal, Professor e Estudante das Ciências Contábeis
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 12:04

Rafael,

Veja o que dispõe o Inciso XI do Art. 63 do RICMS/2000

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.

Portanto, poderá sim se creditar deste icms, desde que observado a legislação acima mencionada.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Daniel Portella

Daniel Portella

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 14:32

Rafael,

O crédito é devido independentemente do Regime de Apuração da empresa.

Abraço!

Daniel portella

Daniel Portella
Analista Fiscal, Professor e Estudante das Ciências Contábeis
rafael simoes dos santos

Rafael Simoes dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 14:43

isso também vale para os conhecimento de transporte rodoviário de cargas serie unica
frete por minha conta = destinatário.

paguei um frete de 380,66 base calculo icms 0,00 icms = 0,00

nas observaçoes diz: permite o aproveitamento de crédito de icms de r$ 9,74 da aliq. 2,56% nos termos do art 23 lc 123''

este credito é recuperável?

RAFAEL SIMOES
Contador/Administrador
Elaine Souza

Elaine Souza

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 14:50

rafael.. vc esta on line, será q pode me auxiliar com uma questão de tributação de icms?
Minerios de prata, para importação, há benefício de ICMS ?
Qual a alíuota?
Pode me ajudar?
Obrigada

Daniel Portella

Daniel Portella

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 09:52

Rafael,

Se o Transporte foi contratado para Entrega da mercadoria vendida, ou coleta da mercadoria comprada para revenda, pode sim se aproveitar do crédito descrito.

Abraço!

Daniel Portella

Daniel Portella
Analista Fiscal, Professor e Estudante das Ciências Contábeis

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