Bom dia Rosimeire!
Eu tive um problema parecido com o seu, mas foi no estado de Santa Catarina, enviei a dúvida para a SEF e obtive a seguinte resposta:
Não há amparo na legislação atual para o procedimento de cancelamento fora do prazo.
O contribuinte deverá adequar os procedimentos descritos abaixo a peculiaridade da suas atividades e da operação indevida ocorrida.
Não é permito cancelar NF-e, com mais de 168 horas (7 dias), o sistema não aceita. Portanto, perdido o prazo de cancelamento deverá se registrar a NF-e emitida e ver as possibilidades de reversão dessa operação, como por exemplo, a emissão de uma NF-e de entrada referenciando a nota de saída emitida indevidamente e lançando em informações complementares o motivo desse procedimento.Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 explicando o ocorrido e contar com uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.
Alertamos que tal procedimento é uma adaptação dos dispositivos existentes na legislação tributária catarinense, pois, ainda, não há previsão legal para cancelamento de NF-e emitidas e autorizadas após 168 horas, seja por parte do contribuinte ou da SEFAZ/SC, como já comentado, sendo que a NF-e emitida continuara no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda com o status de autorizadas. Desta forma, o contribuinte espontaneamente, resguarda-se com argumentos para apresentação futura a Fazenda Estadual ou a outros órgãos sobre a emissão desta NF-e. Contudo, o mesmo poderá sofrer sanções futuras devido a operação efetuada, pois os procedimentos descritos acima não respaldam a validade da operação pela SEF.
Espero que possa lhe ajudar..