Nas transferências interestaduais promovidas por estabelecimento industrial, a base de cálculo do ICMS será determinada pelo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador (art. 39, II, do RICMS-SP).
Tratando-se de transferências interestaduais de mercadorias não industrializadas, será adotado, como base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento remetente (art. 39, III, do RICMS/00).
O Regulamento do IPI estabelece que poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma (art. 42, X, do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02).
Assim, observa-se que o benefício fiscal da suspensão é uma faculdade atribuída ao contribuinte, podendo o mesmo adotar ou não.