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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vanessa Costa

Vanessa Costa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 09:38

Bom dia

Tenho um cliente que é uma industria fabricante de massas alimenticias optante do simples nacional. Tenho duas dúvidas.
1) Na base de calculo icms e no valor icms deve ficar o valor 0,00. E apenas coloco os valores na BASE DE CALCULO ICMS ST e VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO? Correto?
2) Na hora de emitir o DAS devo informar como venda de mercadorias industrializadas com substituição tributária para não sair o valor do icms no DAS? Ou devo recolher normalmente o ICMS no DAS?

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 10:04

Bom dia Vanessa!

1 )Na emissão da nota voce devera apenas prrencher o campo da base de calculo e valor do icms st, portanto sua interpretação esta correta.
2)Na hora de emitir o DAS voce deve informar as receitas com ST para abater o valor do icms.

Qualquer duvida estou a disposição

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
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http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 14:37

Boa Tarde Jociane!

Se a mercadoria foi importada por terceiros o CFOP a ser utilizado é o 1.910, agora se a mercadoria foi importada diretamente por sua empresa, o CFOP a ser utilizado é o 3.910.

As mercadorias adquiridas a titulo de bonificação pode ser comercailizadas.

Cosmo Luiz de França
Contador
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Vanessa Costa

Vanessa Costa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 15:20

Boa tarde

Eu tinha feito a mesma pergunta na página de Legislação Federal e obtive a seguinte resposta:

"Deve recolher normalmente o ICMS pelo SIMPLES NACIONAL, uma vez que, o ICMS cobrado na nota fiscal é por substituição tributária, o qual é devido pelo destinatário. O valor da ST é repassado no valor total da nota.

O ICMS que a empresa emissora da NF deve apurar pelo SN é chamado de operação própria."

Mas o amigo Cosmo me respondeu o contrario aqui neste topico, a minha duvida permaneceu a mesma sera que alguem pode me responder... por favor.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 15:52

Boa Tarde Vanessa

Voce tem razão apenas as empresas enquadradas na condição de substituta tributaria é que pode abater o icms .

Na verdade eu me confundi a sua empresa é um contribuinte substituto, portanto o icms não deve ser abatido é exatamente como esta explicado acima.

Desculpe

Cosmo Luiz de França
Contador
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Cleverson G. Prestupa

Cleverson G. Prestupa

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 15:55

Minha Duvida é sobre NCM, tenho uma empresa de venda,(varegista) esta enquadrada no simples, quando ele emitir uma nota MODELO 1, deve colocar o Codigo NCM.

LEmbrando que ele só faz a revendo da mercadoria.

Caso tenha que destacar em nota, tem que ser o codigo de cada produto?

E e as notas que ele não colocou desde 01/01/2010, ele sofre alguma multa ou algo parecido.?

No aguardo.

Guilherme.

@Oculto

.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 19 março 2011 | 18:11

cleverson,
a classif.fiscal é obrigatório nas empresas fabricantes para definir se tem ipi ou não no produto.
com relação a sua empresa que comercializa produtos, voce somente menciona nos casos de produtos sujeito a subst.tributaria, entendeu?
embora não conheço a legislação do pr, mas essa obrigação são somente para as empresas fabricantes definados pelo reg.do ipi(federal)
fique tranquilo que não tem multa!
quando a sua empresa começar a emitir nf.eletronica, aí não tem jeito terá que colocar.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 16:14

jociane,
verifica com alguem de seu estado, porque não conheço a legislação do sul!
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 10:18

Olha nao sei se o que digo cabe a voce, pois aqui no meu estado ocorre da seguinte maneira, quando o contribuinte tem um credito com a sefaz o mesmo esta lançado no conta corrente fiscal dele ai quando ele faz uma operaçao que incide icms esse credito é abatido neste icms automaticamente. Consulte na sefaz de seu estado sobre isso, pode ser que ocorra da mesma maneira

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 10:22

marcos henrique,
eu quero mandar uma mercadoria de sp pra mato grosso e ms, tem alguma mudança em relação ao preenchimento da gnre?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 16:44

olha nao tenho conhecimento sobre essa gnre pois nao utilizamos isso aqui e eu ainda nao lidei com essa situação, desculpe-me.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Eliane de Freitas Alencar

Eliane de Freitas Alencar

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 22:09

Boa noite senhores

Por favor gostaria de uma ajuda porque estou confusa quanto a recolhimento, incidência de ISS qdo empresas de outros municipios inclusive optantes pelo Simples Nacional prestam serviços para tomadores em São Paulo.Sou nova na área estou aprendendo e tenho muitas duvidas leio o máximo que posso sobre o assunto mas surgem duvidas e não tenho com quem tirá-las por isso estou recorrendo a vocês neste forum.
Recebi nota fiscal para analisar se há recolhimento de ISS a empresa é de campinas não tem cadastro em sp é optante pelo simples, prestou serviços de desenvolvimento de software no campo vem informando que houve retenção de 2%, que o ISS é recolhido pelo prestador ,e o serviço foi prestado em campinas, verifiquei que a empresa não possui cadastro em sp, procurei ler Lei 14.042 e o Decreto 50.896 entendi que há recolhimento do ISS(ai minha duvida) pela empresa tomadora do serviço uma vez que a empresa prestadora não possui cadastro em SP esse entendimento esta correto? e se eka é optante pelo simples é uma empresa de pequeno porte mesmo assim é recolhido o ISS e qual o valor a ser pago para empresa, desconta o ISS? favor poderiam esclarecer melhor sobre isso ,acho que estou confundindo tudo, agradeço se puderem me dar uma luz.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 07:21

Eliane,

Veja o que dispõe o § 2º, do Art. 3º, da CGSN 51/2008

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Confira o Art. 3º da LC 116/2003

Tal atividade não está sujeita a retenção de iss no Simples Nacional, cfe. transcrito acima.

Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 08:46

Bom dia Eliane!


O contratante do serviço, ao receber Nota Fiscal de Serviços referente a qualquer dos serviços descritos no caput do art. 68 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 50.896/2009, de pessoa jurídica estabelecida fora do Município de São Paulo, deve verificar a situação da inscrição do prestador no cadastro.

Caso o prestador de serviço, obrigado à inscrição, não esteja cadastrado, o contratante do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo.

(Lei nº 13.701/2003, art. 9º, II, "b"; Lei nº 14.864/2008; RISS/São Paulo - Decreto nº 50.896/2009, art. 68)


Cosmo Luiz de França
Contador
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José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 15:49

Tatiana Cristina Sartorão,

Você já consultou pelo CNAE de seu cliente se ele esta obrigado a emitir Nota Fiscal Eletronica?
Digo pois a maioria das empresas já estão obrigadas a emitir a NF-e, e uma vez que o SPED esta cada vez mais proximo da nossa realidade, Muito em breve as notas mod. 1 e 1A seram completamente extintas...

Caso ele ainda não esteje obrigado a emissão da NF-e, creio que o fato de ter o Certificado não o impessa de emitir notas em talão.

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
Eliane de Freitas Alencar

Eliane de Freitas Alencar

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 22:29

boa noite Adalberto e Cosmo antes de novas perguntas agradeço a ajuda que estão me dando assim posso conversar a respeito e verificar se meu entendimento esta correto, fico grata pela atenção e gentileza.
PROCUREI LER O DECRETO 50896 e no art. 6 item c e art.68 fala sobre empresas de outros municipios prestarem serviços que estejam dentro itens descritos no art. 6 item c e artigo 68 deve solicitar cadastro foi o que entendi.
E as empresas de pequena porte optante pelo Simples também se enquadram ou somente serviços do art. 3 da Complementar 116, no Decreto não consegui identificar sobre isso.
Estou perguntando porque justamente uma agencia de viagens de outro municipio alegou que não há necessidade de se cadastrar em SP por ser optante pelo Simples e ser uma empresa de pequeno porte, mencionou a lei 123 a qual li também e não consegui identificar item a respeito. O meu entendimento foi o que foi citado pelo Cosmo. esta correto o que entendi?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 07:30

Eliane,

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, que prestarem serviços para outras Pessoas Jurídicas, somente estarão sujeitas a retenção do iss, se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, para as demais o amigo Cosmo pode lhe esclarecer melhor sobre o assunto, por se tratar de retenção no município de São Paulo.

A base legal sobre a retenção do iss para empresas enquadradas no Simples Nacional, estão na minha postagem acima de quarta-feira, 27 de julho de 2011 às 07:21:13.


A LC 123/2006, também menciona sobre a retenção, cfe. transcrevo abaixo:

Art. 21

§ 4o A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

...


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 11:41

Caros,

Preciso emitir uma nota em bonificação de produtos fabricados pela nossa empresa. Sendo considerado uma espécie de cortesia, como ficam os impostos? (ICMS, IPI, PIS e COFINS)
É tributado ou pode ser emitida NF apenas para acompanhar o produto?

Fico no aguardo.

Atte.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 12:34

João,
Creio que no Paraná também, é que na verdade estava buscando embasamento legal para a situação.
Ao olhar no RICMS/PR encontrei que é tributado normalmente, porém quanto aos outros impostos é que ficou um pouco vago.
mas vou pesquisar melhor e qualquer coisa volto a perguntar, ok?

Obrigado pela atenção.

Atte.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Glaucia Aparecida Bonaldo

Glaucia Aparecida Bonaldo

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 13:42

Boa tarde

Estou com uma grande dúvida... Um cliente irá fazer importações, e suas mercadorias irão chegar no porto de Recife e a venda será realizada direto para Petrolina (PE), ou seja, a mercadoria não irá chegar em SP aonde se localiza a empresa importadora. Gostaria de saber como será a emissão e a escrituração dessa nota?
Pelo que eu analisei terei que fazer uma nota simbólica e o ICMS será recolhido em Pernambuco pois a circulação está sendo realizada lá.
OBS: Mas ainda tenho dúvidas em questão da emissão.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 13:54

Boa Tarde Eliane!

Os serviços prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , estão sujeitos à retenção do ISS a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.701/2003 , com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III , IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 , alterada pela Lei Complementar nº 128/2008 .



Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III , IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 .

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 21 , § 4º, e Anexos III , IV e V ; Lei nº 13.701/2003 , art. 9º; Ato Declaratório SF/Surem nº 1/2009 , arts. 1º e 2º )


Cosmo Luiz de França
Contador
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