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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS operação propria na ST

Vanessa Costa

Vanessa Costa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 10:55

Bom dia

Recebo mercadorias com st e que vem também com icms operação propria. Meu ramo é de comercio, sou optante do lucro real, posso me creditar do icms que vem destacado como operação propria, ou como a mercadoria vem com st eu não posso me creditar do icms da operação propria?

Vanessa Costa

Vanessa Costa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 14:11

OK Adalberto muito obrigado

Agora como fica a contabilização o ICMS fica no estoque?

Por exemplo: Uma nota de 100,00 com o código 5401
Vlr Base ICMS : 100,00 ICMS: 18,00 VlrST: 40,00 Total da nota: 140,00

D - Estoque: 140,00
C - Fornecedor: 140,00

Em uma operação com crédito de ICMS eu lançaria em seguida:

D - ICMS a recuperar - 18,00
C - estoque - 18,00

este lançamento eu não faço? Portanto o icms ficará no estoque?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 14:56

Vanessacosta,

É isso mesmo, somente o lançamento:

D - Estoque: 140,00
C - Fornecedores: 140,00

O contribuinte substituído não tem direito a crédito de icms, portanto, não havendo direito a crédito, não deve ser feito o lançamento do icms a recuperar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Emerson Dias Rocha

Emerson Dias Rocha

Iniciante DIVISÃO 3, Faturista
há 13 anos Domingo | 20 março 2011 | 20:18

Boa Noite!!!

Compro capacetes no estado do parana, onde está incluso st. Sou comercio e quando vendo para o estado de sao paulo preciso destacar icms novamente.
E ao vender para outro estado, qual a tributação correta???
Caso não tenha que destacar o imposto preciso informar na nota o artigo
313.

Obrigado



Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

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