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Nota Fiscal Paulista para Igreja

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 14:41

Entidades Sociais
(Assistência Social e da Área da Saúde)

Informamos que nos termos da Lei nº 12.685/2007, a qual dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, as entidades de assistência social e da área da saúde poderão se beneficiar no Programa da Nota Fiscal Paulista das seguintes maneiras:

Receber notas e cupons fiscais sem a identificação do consumidor e cadastrá-las no sistema da Nota Fiscal Paulista por meio de seus “usuários cadastradores”;
Receber a doação de documentos fiscais por meio do sistema da Nota Fiscal Paulista, cadastrados por consumidores a favor da entidade social;
Participar dos Sorteios realizados mensalmente pelo programa.

Como participar:

Para usufruir dos créditos concedidos no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulista e participar dos sorteios, as entidades deverão ser paulistas e sem fins lucrativos, de assistência social e da área da saúde.
Deverão estar devidamente cadastradas em suas respectivas secretarias, ou seja, as entidades de assistência social na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social – SEADS e as entidades da área da saúde na Secretaria Estadual da Saúde, nos termos da Resolução Conjunta SF/SEADS nº 01/2009 e da Resolução Conjunta SF/SS nº01/2010.
Uma vez devidamente cadastrada em sua secretaria, a entidade social deverá providenciar o seu acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista na forma de “CONSUMIDORA PESSOA JURÍDICA”. Caso a entidade seja contribuinte do ICMS, deverá acessar o sistema como “CONTRIBUINTE”, utilizando login e senha do Posto Fiscal Eletrônico.
O cadastro dos documentos fiscais sem a identificação do CPF recebidos de consumidores, deverá ser realizado por pessoa física credenciada pela entidade social no próprio sistema da Nota Fiscal Paulista como “usuário cadastrador”.
Salientamos que a entidade NÃO deverá orientar os consumidores a fornecerem o CNPJ dela no momento da compra, pois tal procedimento contraria a legislação. O CNPJ ou CPF informado ao estabelecimento comercial no momento da compra deverá ser do adquirente da mercadoria, conforme consta do artigo 2º da Lei nº 12.685/2007: “A pessoal natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.” Maiores informações sobre a atribuição e utilização dos créditos pelas entidades podem ser obtidas na Resolução SF 34/2009, link “Legislação” no site da Nota Fiscal Paulista.
Para participar dos sorteios mensais de prêmios, a entidade social deverá manifestar concordância com os termos do regulamento até o dia 25 do mês que antecede o sorteio. A manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização (Resolução SF - 58 de 24/10/2008 e alterações).

Fonte: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/entidades_soc.shtm

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