x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 13.877

Aproveitamento do Icms - Compra com ST

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 10:30

Tenho direito ao crédito do Icms da compra de material sujeito a ST. Minha contabilidade diz que o meu fornecedor, tem que mencionar nos dados adicionais o valor da nota fiscal com operação própria, sem a aplicação da ST, para assim ser calculado o icms de que tenho direito. O meu fornecedor diz que não. Que tenho que me creditar sobre o valor total da nota fiscal já com a aplicação da ST. Por gentileza me ajudem....

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 14:43

Boa tarde Jussara!
Voce tem direito ao crédito nésta situação, veja o artigo 272 do Ricms:


Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-14/09, de 02-10-2009 (DOE 03-10-2009). ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 15:43

Jussara, a base de calculo da operação própria é o valor da operação.


SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 37
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

Como orienta a decisão cat 14/2009 , pode ocorrer de voce receber de um remetente substituido , que não é obrigado pela legislação a informar a base de calculo da operação propria do imposto.
Neste caso tambem a orientação é a mesma, a base de calculo a ser ultilizada é o valor da operação.

Na Maioria dos casos , a operação própria é a soma total dos produtos.

Porem pode ocorrer situações de outros encargos na base de calculo no documento fiscal de um substituto ou acréscimo do total do substituido(por exemplo frete, etc)
Acho prudente verificar no posto fiscal de sua região se é permitido adicionar estes outros encargos á esta base , embora o artigo 237 orienta que eles devem incluidos.


Jander Domingos Negreiros

Jander Domingos Negreiros

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 12:23

Boa tarde,

Na verdade Jussara de acordo com o § 5º, Art.272 do RICMS/SP, seu fornecedor é obrigado a mencionar estas informações como segue abaixo;

Art. 273. - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações
e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos
campos próprios, as seguintes indicações:
(...)

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de
cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.