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ICMS - Imobilizado

Pedro Ferrari

Pedro Ferrari

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 8 maio 2007 | 12:48

Fabiana ,

E que eu não tenho a base legal para essa pergunta mais eu nenhuma ocasião ocorre o credito na compra de ativo.

Seria de grande valia se alguem postasse a base legal para esse tipo de pergunta.

Pedro Ferrari

Pedro Ferrari

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 8 maio 2007 | 13:14

Fabiana ,

Caso o empresa em questão for enquadrada como SIMPLES PAULISTA e efetuar a compra do ativo fora do estado ela recolhera o diferencial de aliquota sobre a compra do ativo.

Caso a empresa seja enquadrada no regime RPA ha isenção deste icms na minha opinião. estarei verificando melhor a situação e postando .

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Terça-Feira | 8 maio 2007 | 15:20

Bom dia Pedro e Fabiana,

Na aquisição de Ativo Imobilizado, uma empresa que faz sua apuração pelo Regime Periodico de Apuração, pode se creditar do ICMS através do sistema CIAP. 1/48 avos. Sistema que deve ser bem controlado! Ressalvo que tem que ser um ativo da produção no caso de uma industria.

Quando ao Diferencial de Aliquotas, é devido intenpendente da opção, o texto legal que trata disto, deixo logo abaixo,

Consolido os 2 artigos necessários para questão, 117 e 37, lembrando que se a empresa apura o ICMS pelo Regime Período de Apuração no estado de São Paulo, e a aquisição é para revenda, a operação não está sujeita ao diferencial de alíquotas,

O artigo 117 do RICMS/2000 delimita a exigência do diferencial de alíquota à entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual.

Vejamos;

Art. 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo
imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação
subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro
Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6374/89, art. 59):

Mas em relação as empresas optantes pelo SIMPLES PAULISTA, o artigo 37 do Regulamento de ICMS aprovado pelo decreto 45.490/00, deixa claro que a base de calculo a ser utilizada para tal, é a mesma do estado de origem

Vejamos;

Art. 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do art. 2º é (Lei nº 6374/89, art. 24,
na redação da Lei nº 10619/00, art. 1º, XIII):

(...)

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;

Atenciosamente,

Jonas

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 16:07

Ola, eu estava lendo o que vocês escreveram mais eu não entendi muito não, pois eu sou de MT e para o mês de maio/2012 surgiu uma questão desta, uma compra de imobilizado (5 carretas)a empresa é uma industria regime lucro real, esta compra foi de fora do estado gerando assim um x valor de ICMS este ICMS esta sendo pago por diferencial de alíquota, mais na hora de eu fazer o SPED do mês o valor do ICMS desse imobilizado esta compondo o credito que eu vou deduzir do imposto devido, minha duvida é se eu posso creditar do jeito que o sped esta mostrando ou não? pois quando eu tiro o valor do icms do imobilizado do montante de credito o sped acusa erro.

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