Aparecida de Fatima Scarlino
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Boa tarde, estamos comercializando com PE e para o nosso cliente a nossa mercadoria ele estara usando como ativo e material de consumo. Conforme o Protocolo ICMS 131 clausula primeira § 1º diz que temos que recolher o diferencial de aliquota. Perguntas:
1) Isso é correto? Porque conforme um contator de Pernambuco ele esta dizendo que isso foi discutido e foi revogado se foi qual é a a Lei que revogou?
2) E conforme esse mesmo protocolo temos que recolher esse diferencial em uma GNRE, os dados dessa GNRE será com os dados do emitente ou do destinatario? E se o emitente ainda não tem inscrição no EStado como devemos recolher?
Obrigada desde ja.