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Industrialização/Beneficiamento

Mariana

Mariana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 17:37

Ola

Tenho uma micro empresa que compra produtos (pregos,parafusos) de atacadistas em grande quantidade e fraciona em embalagens menores, estou com duvida pois muitos dizem que uma reembalagem não caracteriza a mudança no produto original,não transforma as caracteristicas do produto portanto não pode ser considerado uma industrialização seria um beneficiamento, outros dizem que sim é uma industrialização, alguem do forum poderia me ajudar, ou me pasar uma legislação que eu possa consultar?

Obrigada

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 09:33

Bom dia Mariana,

Neste caso é considerado Beneficiamento, pois alterou a apresentação da mercadoria à ser comercializada, abaixo parte de um trabalho à respeito:

Definição do termo "Beneficiamento"

Para a exata compreensão do termo "beneficiamento", é imprescindível a análise da redação do artigo 4º do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.02, o qual considera o "beneficiamento" como uma das operações que caracterizam a industrialização.

Vejamos a redação do inciso II do artigo 4º do RIPI:

"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); (...)" (g.n.)

Fonte: www.attieadvogados.com.br

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Dalila

Dalila

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 08:57

A minha duvida é a seguinte.
São duas situações:
Uma é beneficiamento para terceiros, e a outra é beneficiamento proprio.

Um cliente faz beneficiamento para terceiros, sendo o ICMS e IPI supensos, pois a materia prima vem da empresa contratante, estou certa?
O outro ele mesmo compra, corta, costura e manda para outra pessoa fazer o acabamento, nesse caso, esse cliente na venda pagaria tanto IPI como ICMS?
Alguém poderia me esclarecer melhor essa situação.

1º cliente
Emite notas 5902/5124 com ICMS e IPI suspensos.
2º cliente
Emite notas 5902/5124 e 5102 , pagando ICMS E IPI

Lembrando que as duas empresas são do simples nacional,
não fazendo destaque do ICMS e IPI.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 09:11

Bom dia Dalila !

Na primeira situação quando a empresa faz o 'beneficiamento", ou melhor, presta o serviço de industrialização é Industrialização para terceiros.

Na segunda situação é "industrialização" da própria empresa.

Vale ressaltar que a empresa deve estar apta para a atividade com registro dos CNAEs Fiscais correspondentes às atividades e os impostos serão de acondo com o enquadramento fiscal.

Abraço

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LUCIA

Lucia

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 14:36

Boa tarde Dalila
Se você comprar a matéria prima, beneficiar e vender, o produto final terá ICMS e IPI...
Abraço

"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes"

Cora Coralina
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 08:35

Bom dia a todos,

Exatamente Maria Lucia, conforme o artigo 410 do RICMS/OO.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 409 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Artigo 410 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 16:32

Olá boa tarde a todos !

Gostaria de saber como uma industria ou mesmo uma confeccao controla os produtos por ela industrializados, existe alguma obrigação acessória ?

Porque por exemplo, compra tecidos mas onde controlo as roupas produzidas ?

para o fisco federal e estadual ok

desde já agradeço

abraço

Daniela

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