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Aproveitamento de ICMS para USO e Consumo

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 18:04

Boa tarde Janine,

O crédito do ICMS só é permitido na aquisição de mercadorias para revenda ou matéria prima, de acordo com a atividade da empresa, bem como também aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, observando a forma diferenciada da tomada do crédito, veja abaixo a base Legal, as vedações do crédito descritas do RICMS/2000/SP;

SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

I - alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

NOTA - V. COMUNICADO CAT-14/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009; Retificação DOE 26-03-2009). Esclarece sobre o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações ou prestações amparadas pelo programa de incentivo fiscal denominado “Pró-Emprego”, concedido pelo Estado de Santa Catarina.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-19/08, de 20-03-2008 (DOE 21-03-2008). Esclarece sobre a tributação da indústria de processamento eletrônico de dados e veda o crédito do imposto nas situações que especifica (item 2-).

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.698 , de 05-04-2006; DOE de 60-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005)

VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 09:03

Vale lembrar que esta discussão, provavelmente se extenderá até depois de nossos netos, conforme LC 138 de 2010, foi prorrogado o direito a apropriação de crédito de ICMS sobre materiais de uso e consumo, para 2020 conforme cito abaixo:

"LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

D.O.U.: 30.12.2010

Altera a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art.33. .............................................................................................................................

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

II –.....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

..........................................................................................................................................

IV –...................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega"

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 09:07

Bom dia Adriana!

Pode ser utilizado este crédito sim, observando as regras do RICMS-MG:

" § 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento observará o seguinte:

I - será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

II - a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;"

Veja os links sobre o assunto:
ricms.fazenda.mg.gov.br

http://ricms.fazenda.mg.gov.br/ricms/pesquisa/search.jsp


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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 23:18

adriana,
não conheço a legislação de seu estado,e como envolve ciap, no meu entendimento seria interessante voce entrar em contato com seu contador, e como o gilberto comentou provavelmente tem que recuperar o crédito de 1/48,em sp utilizamos o mod D do ciap,em minas gerais deve ser outro tipo de modelo,mas como envolve ativo imobilizado e são valores representativos,fale com seu contador,que é bem mais garantido
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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