Oi Renato, nesse meio tempo eu estive pesquisando em outros fóruns e conversando amigos, e acredito que não seja necessário informar, veja o que eu achei no manual de integração do Sped Fiscal :
"Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um registro C190, observadas as exceções abaixo relacionadas:
Exceção 1: Para documentos (inclusive NF-e) com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código “02”), cancelado extemporâneo (código “03”), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) denegada (código “04”) ou numeração inutilizada (código “05”), preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER e NUM_DOC. Demais campos deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”. Não informar registros filhos.
Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: neste caso, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscal determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato COTEPE ICMS 09/08), devem ser apresentados também os registros C195 e C197;
Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares Extemporâneas (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos inclusive com valores iguais a zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido (...)"
Na exceção 2, mostra que não é necessário informar o registro C170, talvez devido ao fato da fazenda ter as informações no arquivo XML, conforme vc mencionou acima.