Bom dia Cássia!
A empresa optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123/2006 deverá consignar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06 ".
Observe-se que o crédito do imposto está limitado ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP por ocasião da remessa da mercadoria, e será calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar federal nº 123/2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
(Comunicado SUTRI nº 1/2009, item 2)