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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST na importação no estado de MG

Carmem Vaz

Carmem Vaz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 22:22

Ola a todos,

Tenho um cliente situado em MG e que esta importando peças de telefonia, ocorre que foi passado que ele é obrigado a pagar o icms ST na entrada da mercadoria importada isso procede? alguem já viu um caso assim?

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 11:33

Bom dia Maria!

O ICMS devido a título de substituição tributária de produtos importados no Estado de Minas deve ser recolhido:

a) no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação estiver amparada pelo diferimento do ICMS;

b) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria se esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações.


Portanto se a mercadoria não for amaprada pelo diferimento, o ICMS ST sera recolhido no desembaraço.

RICMS / MG Decreto 43.080/2002 - Anexo XV art. 16, item II



No entanto na saida desses produtos não deverá ser destacado o ICMS.

( RICMS-MG/2002 , Anexo XV , Parte 1, art. 37, II, e art. 38, IV)

Cosmo Luiz de França
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Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Sábado | 11 junho 2011 | 18:04

Estou com a mesma situação no Estado de SP.

Minha dúvida é essa...tenho que pagar o ICMS-St no momento da entrada dos meus produtos importados ou no momento da saída?

São produtos enquadrados como ICMS-St em ferramentas.
Sou comércio do simples nacional e realizei a importação direta.

Obrigada.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 16:26

Boa Tarde Cristina!

No caso do Estado de São Paulo, o cálculo do ICMS retido só será efetuado no momento da saída da mercadoria e não no momento do desembaraço. Afinal, o "caput" do art. 312 do RICMS-SP/2000 determina que na saída da mercadoria será atribuída ao sujeito passivo a responsabilidade pela retenção do imposto. No momento do desembaraço, o importador recolherá apenas o ICMS da operação própria .

( RICMS-SP/2000 , arts. 59 , 61 e 312 )

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Cristina

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Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 17:23

Surgiu uma nova dúvida...

No RICMS/2000 - art. 426-A:
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)

1- seja atacadista;

2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.


No meu caso, sou do comércio do simples nacional, e o escritório me cadastrou com um CNAE de comércio varejista, mas e se eu vender no atacado?
Ou seja, o que vai definir de fato se eu vou ou não recolher o ICMS-ST da importação na entrada ou na saída é se eu sou ou não atacadista, certo?
E no meu caso, o CNAE é de varejista, mas pretendo efetuar vendas no atacado.

O que devo fazer?

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 15:51

Boa Tarde Cristina!

Não te aconselho a fazer venda no atacado, sendo que o seu CNAE é de comercio, isso vai te dar problemas no futuro.
Neste caso cabe uma alteração de contrato no sentido de incluir no objeto social da empresa a venda no atacado e consequentemente incluir o CNAE de vendas no atacado.

Cosmo Luiz de França
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Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 09:19

Bom dia,

Estou com a seguinte duvida espero que alguém consiga me ajudar.

Me foi informado que para que eu possa efetuar venda de material importado no estado de MG eu devo ter uma filial habilidade em MG e importar este material por ela.

Atualmente importo pelo RJ e por MG, porém pelo custo a importação via RJ é mais barata para minhe empresa.

Eu realmente sou obrigado a ter uma filial em MG para poder vender para clientes dentro do estado? isso procede?
Pois, no meu entendimento isso não faz nenhum sentido.

Desde já agradeço a atenção de todos.
Grato.

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